Decreto 1.819 de 27 de Março de 2020
Secretarias: Desenvolvimento SocialInfraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente
Educação
Gabinete do Prefeito
Saúde
Fazenda e Desenvolvimento Econômico
Turismo, Desporto e Cultura
Data de Publicação: 27 de março de 2020
O Alaor Pastoriza Ribeiro Prefeito Municipal de Arambaré, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Arambaré;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ao Munícipes a continuidade de serviços essenciais, e promover dispositivo que oportunize o não estancamento econômico Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Inclui-se no Art. 1º do Decreto Municipal 1816 de 23 de março de 2020, as seguintes alterações:
- 3º Os estabelecimentos comerciais listados e não listados neste artigo ficam autorizados realizar vendas e/ou atendimentos por meio eletrônico, tais como aplicativos de venda, sites, telefone e redes sociais, os produtos deverão ser entregues nas residências dos clientes através de motoboy e/ou serviço similar.
Art. 2º Ficam incluídas como atividades autorizadas:
- Ferragens e Lojas de Materiais de Construção;
- Empreiteiras;
- Fábricas de artefatos de cimentos;
- Prestadores de serviço na área da construção civil;
- 1º Os estabelecimentos acima mencionados deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
- higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
- manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 3º Fica PROIBIDA a atividade de locação de imóveis residenciais realizadas através de imobiliárias ou particulares durante o período que durar este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Arambaré 27 de março de 2020.
ALAOR PASTORIZA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Camila de Andrade Sampaio
Coordenadora da Administração
