ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI MUNICIPAL Nº 2.776/2026. Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMBARÉ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal-COMBEM - órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem-estar animal. Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura. Art. 3º São objetivos do COMBEM: I- promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal; II- incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; III- acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal. Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal: I- Emitir parecer em situações definidas nesta Lei; II- Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses; III- propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais; IV- propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem- estar dos animais; V- propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais; VI- solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII- acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem- estar animal; VIII- requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais; IX- requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal; X- propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento à população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI- contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal; XII- incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 5º O COMBEM será constituído por 8 (oito) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Parágrafo único: O COMBEM terá a seguinte composição: I- 1 (um) representantes titulares e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura; II- 1 (um) representantes titulares e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; III- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação; IV- 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de entidades voltadas à Proteção Animal; V- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade voltada à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! conservação e proteção da fauna silvestre; VI- 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente da comunidade; Art. 6º O exercício da função de membro do COMBEM é gratuito e considerado serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 7º O COMBEM será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno. Art. 8º Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo. Art. 9º As decisões do COMBEM serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno. Art. 10 A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento próprio. Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal (FUMBAN), instrumento e captação e aplicação de recursos, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura, destinado a financiar programas, projetos e ações voltadas à promoção do bem-estar animal. Art. 12. Constituem receitas do FUMBAN: I ? Recursos orçamentários do Município; II ? Doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; III ? Transferências da União, Estado ou outros entes federativos; IV ? Receitas advindas de convênios e parcerias; V ? Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI ? Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. Art. 13. A gestão administrativa e financeira do FUMBAN será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura, com controle e deliberação do COMBEM quanto à aplicação dos recursos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 14. Os recursos do FUMBAN serão utilizados segundo plano de aplicação aprovado pelo COMBEM, ações que assegurem o bem-estar animal, prioridades do COMBEM e legislação orçamentária vigente, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUMBAN serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação "Fundo Municipal do Bem-Estar Animal- FUMBAN". Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal- COMBEM: I - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; II - avaliar e aprovar os balancetes periódicos e o balanço anual do Fundo; III - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo; IV - elaborar o Plano de Aplicação. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive quanto ao funcionamento do COMBEM e à operacionalização do FUMBAN. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMBARÉ, 20 de maio de 2026. Iago Kielermann Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Denise Dias Rodrigues Diretora da Administração