ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2497/2023 Cria o Sistema Municipal de Ensino de Arambaré. PREFEITA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino de Arambaré e tem como fundamentos legais a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, Plano Nacional de Educação ? PNE e a Lei Orgânica do Município de Arambaré. TÍTULO II PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais: § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar no âmbito do Município, que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias; § 2º A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho, à prática social e a viabilidade local. Art. 3º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4º A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios: I- igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; II- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; III- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2302240815004BC39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! saber; V- valorização do profissional da educação escolar; VI- gestão democrática do ensino público; VII- garantia de padrão de qualidade; VIII- garantia de uma educação básica e pluralista nas escolas públicas; IX- valorização da experiência extra-escolar; X- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; XI- respeito à liberdade e apreço à tolerância. Art. 5º A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim: I- o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; II- a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação; III- o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compensação e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico e artístico e ao desporto; IV- a produção e difusão do saber e do conhecimento; V- a valorização e a promoção da vida; VI- a preparação do cidadão para a efetiva participação política. TÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Ensino: I- as Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, mantida pelo Poder Público Municipal; II- as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III- os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar, de Acompanhamento e Controle do FUNDEB, e os Conselhos Escolares, quando existentes; IV- a Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º É da competência do Município: I- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em colaboração com o Estado e a União, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as ações do Município; II- manter os órgãos oficiais do Sistema Municipal de Ensino integrando-o às políticas educacionais da União e do Estado; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2302240815004BC39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! III- instituir e organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino; IV- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos, a necessidade da comunidade escolar e as disponibilidades do Poder Público; V- oferecer educação infantil, em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; VI- orientar, quando solicitado, e fiscalizar as atividades das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema; VII- zelar pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade; VIII- elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; IX- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; X- aprovar Regimentos e Planos de Estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade; XI- submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação políticas e planos de educação; XII- assumir o transporte escolar dos alunos de sua rede. Art. 8º À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligadas à educação, zelando pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino. Parágrafo único. Incumbe ainda à Secretaria Municipal de Educação, orientar e fiscalizar as atividades das Instituições Educacionais Privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio. Art. 10 São competências do Conselho Municipal de Educação: I- a coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal e os demais Sistemas que possuam instituições de ensino no município; II- a participação na discussão do plano de educação para o âmbito do município; III- o acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos em nível municipal; IV- a elaboração de normas complementares para o sistema municipal de ensino; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2302240815004BC39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! V- a participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação; VI- o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à educação; VII- a deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo município; VIII- a autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IX- o pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a serem instalados no município; X- a manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; XI- a avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos Poderes Públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XII- a proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores; XIII- a fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto de escolas municipais; XIV- a aprovação do relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, que incluirá os dados sobre a execução financeira; XV- a emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal; XVI- zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso; XVII- elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; XVIII- outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 11 O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas atribuições, fornecida pelo Poder Executivo. TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO Art. 12 Os currículos do ensino infantil, fundamental e médio devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades. Art. 13 As instituições de ensino fundamental organizar-se-ão por séries ou ciclos de formação e todas as formas de organização do ensino que propiciem uma ação pedagógica que efetive a não-exclusão. O avanço continuado através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2302240815004BC39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 14 O ensino fundamental regular do Município será presencial. Art. 15 Os estabelecimentos de ensino deverão ter o controle de frequência dos alunos matriculados nas escolas municipais e far-se-á nos termos dos Regimentos Escolares. § 1º Será exigida, para aprovação do aluno, a presença mínima de (75%) setenta e cinco por cento das atividades escolares programadas. § 2º As escolas municipais poderão fixar em seus Regimentos Escolares critérios adicionais para controle de frequência, bem como o cômputo da frequência do aluno transferido, durante o ano letivo. § 3º O Regimento Escolar deverá regrar as formas e modalidades de oferecimento das atividades complementares compensatórias de infrequência dos alunos. Art. 16 Os estudos de recuperação dos alunos serão realizados preferentemente, de forma paralela aos períodos letivos, e deverão ser disciplinados no Regimento Escolar. Parágrafo único. Os estudos de recuperação em razão do baixo rendimento escolar dos alunos não se confundem com as atividades complementares compensatórias da infrequência. Art. 17 A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo: I- ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais; II - ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa concebendo o conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos educandos. Art. 18 As instituições de diferentes níveis devem elaborar coletivamente, com os diversos segmentos da comunidade, seus Regimentos Escolares. TÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 20 A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á através da participação dos profissionais da Educação e da comunidade escolar, na elaboração do projeto pedagógico da instituição de ensino e da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Parágrafo único. As atribuições dos conselhos escolares ou equivalentes, bem como os processos de escolha dos seus integrantes são regulamentados em legislação própria. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2302240815004BC39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! TÍTULO VI DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO Art. 21 São Trabalhadores em educação os profissionais do magistério e os servidores da Rede Municipal de Ensino. § 1º São profissionais do Magistério Público Municipal o conjunto de Professores e Pedagogos que, ocupando cargos, empregos e funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes e de suporte pedagógico direto do exercício da docência ou especializados com vistas a alcançar os objetivos da Educação. § 2º São servidores da Rede Municipal de Ensino os servidores públicos municipais, não- membros do Magistério, no exercício de funções auxiliares de suporte ao processo ensino- aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais e intermediários da referida rede. Art. 22 A qualificação dos Trabalhadores em Educação far-se-á de forma contínua e sistemática, garantindo-se os cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e funcionamento dos profissionais nas áreas em que atuarem. Parágrafo único. O Município incentivará a qualificação dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Ensino e manterá programas permanentes de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem. Art. 23 A qualificação mínima para o exercício do Magistério nos diferentes níveis e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação em consonância com os termos da Lei Federal nº 9.394-96. Art. 24 A qualificação mínima para o exercício das atividades dos servidores da educação, não membros do magistério, é a especificada no Plano de Carreira dos Servidores em geral do Município. Art. 25 A admissão dos servidores e dos profissionais do magistério nas instituições públicas do Município far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 26 O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é o instituído pela Lei de nº 1681/2012. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal em 23 fevereiro de 2023. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2302240815004BC39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! IDA C. GARCIA MACHADO Prefeita Municipal em exercício Registre-se e Publique-se. Ana Paula Serrati Lemes Secretária da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2302240815004BC39