DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Página 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 014, 17 DE MARÇO DE 2022. Altera o Decreto nº 134 de 24 de novembro de 2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à Pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Arambaré, reitera a declaração de estado de Calamidade pública em todo o território municipal e dá outras providências. Jardel Magalhães Cardoso, Prefeito do Município de Arambaré, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no decreto Estadual n.º 56. 422 de 17 de março de 2022, Considerando o conjunto de medidas de prevenção da transmissão da COVID-19 e os atuais indicadores epidemiológicos que apontam a redução de internações, aliados à progressão de vacinação no Estado, e com fundamento no § 2º do art. 3-A da Lei Federal nº 13.979/20; Considerando os posicionamentos técnicos do Comitê Científico de Apoio ao Enfrentamento à Pandemia COVID-19 e do Centro Estadual de Vigilância em Saúde; Considerando o decreto n° 56.422/22 do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando análises sobre as informações estratégicas em saúde no âmbito municipal e o atingimento das metas vacinais, bem como o número de positivos e a quantidade de leitos disponível na região 09: DECRETA: Art. 1º No Decreto 134 de 24 de novembro de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Arambaré, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território, ficam introduzidas as seguintes alterações: I ? fica inserido o inciso II do art. 3, com a seguinte redação: DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Página 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Gabinete do Prefeito Art. 3. ... II- Passa a ser facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e Nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II deste Decreto. Art. 2° Fica vedada, a imposição de quaisquer penalidades, em especial da multa ou da advertência aos casos de não utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz quando se der em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2022. Jardel Magalhães Cardoso Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Alexandre dos Santos Woloski Secretário da Fazenda e Administração