ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2520/2023 Institui o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Arambaré, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) em conformidade com o Art. 215 da Constituição Federal e Parágrafo único do Art. 9º do Sistema Municipal de Cultura- Lei nº 2.488, de 16 de dezembro de 2022, sendo instrumento de planejamento estratégico na execução da Política Cultural do Município. Art. 2º O Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 anos, constituído conjuntamente pelo Governo Municipal e o Conselho Municipal de Cultura em sintonia com a sociedade representada pela Comissão Especial de Políticas Culturais e Participação Social, visa atender aos princípios do Sistema Municipal de Cultura em consonância com os Sistemas Estadual (SEC) e Nacional (SNC), considerando a cultura como direito constitucional da cidadania arambarense. Art. 3º É o objetivo do Plano Municipal de Cultura conceber e articular diretrizes, prioridades e metas de forma sistematizada, contribuindo para soluções duradouras, estruturadas e continuadas para as políticas públicas transversais na cultura do município. Art. 4º São princípios do Plano Municipal de Cultura a formulação, promoção e instrumentalização da execução das políticas públicas para a identificação, preservação, difusão, acesso, fomento e incentivo da cultura em toda a sua diversidade: Reconhecer a cultura como conjunto de traços distintivos espirituais e materiais,I. intelectuais e afetivos de uma sociedade ou de um grupo social; Reconhecer que a cultura abrange, além das artes e das letras, os modos e as maneirasII. de vida, os sistemas de valores, as tradições e as crenças; Respeitar a diversidade cultural, favorecendo intercâmbios e estimulando oIII. desenvolvimento das capacidades criadoras; Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural, em particular o patrimônio oral eIV. imaterial. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 230508085945BE139 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 5º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura: Priorizar ações de implementação e fortalecimento da política pública de cultura,I. sobrepondo a realização de eventos pontuais e isolados. Realizar a implementação da Política de Cultura de Arambaré de modo integrado àII. Política do Governo Federal e Governo Estadual; Democratizar e Descentralizar as ações da cultura no município, priorizando ações nasIII. escolas e comunidades de todas as regiões da cidade; Promover o intercâmbio cultural com outras cidades da região, valorizando a cultura local;IV. Democratizar o acesso aos recursos destinados à cultura, favorecendo e valorizandoV. todas as formas de manifestação cultural do município; Promover ações destinadas à formação, qualificação e profissionalização de artistas,VI. produtores e todos os agentes culturais do município; Promover a atuação transversal da Política de Cultura com outras Políticas Públicas,VII. como: Educação, Turismo, Meio ambiente, Desenvolvimento socioeconômico.; Fortalecer a importância da cultura atrelada ao turismo, como vetor de desenvolvimentoVIII. socioeconômico e ambiental; Garantir o repasse de recursos públicos que atendam as demandas da cultura noIX. município; Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativaX. privada para as ações culturais no município; Investir em ações voltadas para a educação patrimonial nas escolas e comunidades;XI. Fortalecer a cultura afro-brasileira no município;XII. Fortalecer a cultura indígena no município;XIII. Fortalecer a cultura gaúcha no município;XIV. Promover o acesso da população aos equipamentos culturais;XV. Valorizar e proteger o patrimônio cultural do município;XVI. Aprimorar a relação e forma de atuação da cultura com os meios de comunicação;XVII. Investir na produção de materiais e divulgação da cultura do município;XVIII. Adequar equipamentos públicos para receber produções culturais;XIX. Garantir espaços físicos adequados para fruição das produções culturais;XX. Democratizar a gestão da cultura no município, através do fortalecimento e consolidaçãoXXI. do Conselho e Fórum Municipal de Cultura; Garantir espaços para a participação da sociedade nas discussões voltadas para políticasXXII. públicas da cultura; Fortalecer a estrutura da instância pública gestora da cultura no município;XXIII. Valorizar os servidores públicos que trabalham com cultura no município;XXIV. Servir de instância de referência e de articulação entre os organismos governamentais eXXV. não governamentais, a sociedade civil e o setor privado para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em favor da diversidade cultural; Estimular a produção cultural de criadores, artistas, pesquisadores e intelectuais;XXVI. Garantir no município de Arambaré, a implementação das ações do Plano Municipal deXXVII. Cultura e as do Plano Nacional de Cultura condizentes com a realidade local; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 230508085945BE139 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Propiciar a difusão e o acesso universal aos bens culturais;XXVIII. Assegurar possível apoio a rota nominada ?Rota das Etnias?.XXIX. Elaborar políticas e estratégias de preservação, valorização e acesso ao patrimônioXXX. cultural e natural; Aperfeiçoar os mecanismos de fomento pela Lei de Incentivo à Cultura, facilitando seuXXXI. conhecimento e uso pelas pessoas físicas e jurídicas, pelos produtores, agentes e empreendedores culturais; Ampliar a concessão de incentivo por meio da premiação à produção nas diferentes áreas;XXXII. Estimular a leitura e a circulação do livro com programa permanente, compreendendoXXXIII. ações integradas com diversos segmentos sociais; Modernizar espaços destinados futuras instalações culturais e a Biblioteca PúblicaXXXIV. Municipal; Assegurar e incentivar o funcionamento dos programas culturais e musicais próprios doXXXV. município; Formular convênios e estabelecer parcerias para viabilização de ações culturais,XXXVI. maximizando a utilização de espaços já existentes em escolas, na casa de cultura e outros; Aperfeiçoar as políticas culturais por meio da integração da área pública com a sociedadeXXXVII. civil, representada nas comissões e conselhos gestores, como Conselho Municipal de Cultura; PATRIMONIAL- Modernizar a estrutura e gestão administrativas, garantindo a gerência deXXXVIII. programas de incentivo e fomento da cultura no município, para gerar mais possibilidades de crescimento nesta área através de programas apoiados pelo governo. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura exercer a coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela coordenação e organização das ações, articulações, parceria, pactuações e acompanhamentos para a sua efetiva implementação. Art. 7º Também são responsáveis pela efetiva implementação as instâncias de participação atribuídas pela Lei Municipal nº 2.488, de 16 de dezembro de 2022, que institui o Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO, DAS METAS, MONITORAMENTO E RESULTADOS Art. 8º As metas, ações, prazos, monitoramento, acompanhamento e resultados esperados estão firmados no Anexo da presente Lei. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 230508085945BE139 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 9º As leis orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual -PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos, metas, ações e diretrizes do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente com o objetivo de atualizar, ajustar e revisar suas diretrizes e metas. §1º Poderá ser criado um Comitê Executivo para o Plano Municipal de Cultura com membros da administração municipal, dos conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, dos Sistemas Setoriais de Cultura e de representantes de associações comunitárias dos bairros para a discussão e proposição de ajustes e atualizações do Plano Municipal de Cultura. §2º As revisões serão realizadas nas Conferências de Cultura a cada 02 (dois) anos, sendo a primeira revisão 02 (dois) anos após a publicação desta Lei. Art. 11 Deverão ser incorporadas, implementadas e respeitadas as metas estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura, no âmbito dos municípios. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 05 maio de 2023. ??????? JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Ana Paula Serrati Lemes Secretária da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 230508085945BE139