DECRETO N° 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Regulamenta artigos da Lei N° 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta os artigos 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os artigos 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos Conselhos das Unidades de Conservação. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Art. 2º - O ato de criação de uma Unidade de Conservação deve indicar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da Unidade e o órgão responsável por sua administração; II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Art. 3º - A denominação de cada Unidade de Conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Art. 4º - Compete ao órgão executor proponente de nova Unidade de Conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da Unidade. Art. 5º - A consulta pública para a criação de Unidade de Conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a Unidade. § 1º - A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2º - No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da Unidade proposta. CAPÍTULO II DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO Art. 6º - Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos: I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Art. 7º - Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO III DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 8º - O Mosaico de Unidades de Conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das Unidades de conservação. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Art. 9º - O Mosaico deverá dispor de um Conselho de Mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que o compõem. § 1º - A composição do Conselho de Mosaico é estabelecida na portaria que institui o Mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto. § 2º - O Conselho de Mosaico terá como presidente um dos chefes das Unidades de Conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 10 - Compete ao Conselho de cada Mosaico: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada Unidade de Conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre Unidades; 2. o acesso às Unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; e 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do Mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de Unidades; e IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por Conselho de Unidade de Conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do Mosaico. Art. 11 - Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente, integram os Mosaicos para fins de sua gestão. Parágrafo único. Na ausência de Mosaico, o corredor ecológico que interliga Unidades de Conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com CAPÍTULO IV DO PLANO DE MANEJO Art. 12 - O Plano de Manejo da Unidade de Conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado: I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural; II - em resolução do Conselho Deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor. Art. 13 - O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e o Termo de Compromisso, firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável, devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário. Art. 14 - Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de Unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da Unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação. Art. 15 - A partir da criação de cada Unidade de Conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização. Art. 16 - O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da Unidade de Conservação e no centro de documentação do órgão executor. CAPÍTULO V DO CONSELHO Art. 17 - As categorias de Unidade de Conservação poderão ter, conforme a Lei nº 9.985/2000, Conselho Consultivo ou Deliberativo, que serão presididos pelo chefe PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com da Unidade de Conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados. § 1º - A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas. § 2º - A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comUnidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da Unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da Unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 3º - A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos Conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais. § 4º - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no Conselho de Unidade de Conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto. § 5º - O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. § 6º - No caso de Unidade de Conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como Conselho da Unidade de Conservação. Art. 18 - A reunião do Conselho da Unidade de Conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso. Art. 19 - Compete ao órgão executor: I - convocar o Conselho com antecedência mínima de sete dias; II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Parágrafo único . O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações. Art. 20 - Compete ao Conselho de Unidade de Conservação: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais Unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade; V - avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação; VI - opinar, no caso de Conselho Consultivo, ou ratificar, no caso de Conselho Deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, Mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso. CAPÍTULO VI DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP Art. 21 - A gestão compartilhada de Unidade de Conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 22 - Poderá gerir Unidade de Conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos: I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na Unidade de Conservação ou no mesmo bioma. Art. 23 - O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da Unidade de Conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único . Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o Conselho da Unidade. Art. 24 - A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do Conselho da Unidade. CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 25 - É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às Unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de Unidade. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub- produtos ou serviços inerentes à Unidade de Conservação: I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo; II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei. Art. 26 - A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em Unidade de Conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o Conselho da Unidade de Conservação. Art. 27 - O uso de imagens de Unidade de Conservação, com finalidade comercial, será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Parágrafo único . Quando a finalidade do uso de imagem da Unidade de Conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito. Art. 28 - No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub- produtos ou serviços de Unidade de Conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor. Art. 29 - A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de Unidade de Conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o Conselho da Unidade. Art. 30 - Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação. CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL Art. 31 - Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Parágrafo único . Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput. Art. 32 - Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores Câmaras de Compensação Ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Art. 33 - A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da Unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de Conservação; V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da Unidade de Conservação e área de amortecimento. Parágrafo único . Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da Unidade; II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da Unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III - implantação de programas de educação ambiental; IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da Unidade afetada. Art. 34 - Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora. CAPÍTULO IX DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS Art. 35 - O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Art. 36 - Apenas as populações tradicionais residentes na Unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento. Art. 37 - O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório. Art. 38 - O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização. Art. 39 - Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o Conselho da Unidade de Conservação. § 1º - O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida. § 2º - O Termo de Compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comUnidade rural ou associação legalmente constituída. § 3º - O Termo de Compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da Unidade de Conservação e, no caso de Unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto. § 4º - O prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais estarão definidos no termo de compromisso. CAPÍTULO X DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA Art. 40 - A reavaliação de Unidade de Conservação prevista no art. 55 da Lei nº 9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Parágrafo único . O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor. CAPÍTULO XI DAS RESERVAS DA BIOSFERA Art. 41 - A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. Art. 42 - O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. Art. 43 - Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil. § 1º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um Conselho Deliberativo e por comitês regionais. § 2º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um Conselho Deliberativo e por comitês estaduais. § 3º - A COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera. Art. 44 - Compete aos Conselhos Deliberativos das Reservas da Biosfera: I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo; II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000; IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000. Art. 45 - Compete aos comitês regionais e estaduais: I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - Cada categoria de Unidade de Conservação integrante do SNUC será objeto de regulamento específico. Parágrafo único . O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada categoria de Unidade de Conservação, ouvidos os órgãos executores. Art. 47 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 48 - Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001. Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com DECRETO FEDERAL N° 99.274, DE 06 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei n ° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n°s 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA : TITULO I Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente CAPITULO I Das Atribuições Art. 1º - Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com V - implantar, nas áreas criticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia. Art. 2º - A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretario do Meio Ambiente. CAPITULO II Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 3º - O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; Dec Fed 99274/1990 p. 2 II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; III - Órgão Central: a Secretaria do Melo Ambiente da Presidência da República ? SEMAM/PR; IV ? Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, as fundações instituídas pelo Poder Publico cujas atividades estejam associadas as de proteção da qualidade ambiental ou aquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com SEÇÃO I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 4º - O CONAMA compõe-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas. Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA: I - o Secretario do Meio Ambiente, que o presidirá; II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário- Executivo; III - o Presidente do IBAMA; IV - 1 (um) representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados; V - 1 (um) representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores; VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a) das Confederações Nacionais da Industria, do Comercio e da Agricultura; b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Industria, no Comércio e na Agricultura; c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia; d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN. VII - 2 (dois) representantes de associação legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate a poluição, de livre escolha do Presidente da República; VIII - 1 (um) representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada a preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas Não Governamentais - CNEA. § 1 º - Terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII. § 2° - Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com § 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes. Dec Fed 99274/1990 p. 3 Art. 6º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1 º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 2° - O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo. § 4º - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo as instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia. § 5º - Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas a conta de recursos da SEMAM/PR. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 7º - Compete ao CONAMA: I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais; II - baixar as normas de sua competência, necessárias a execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal; IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis a apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental; V - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante deposito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; VI - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito; VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes; IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e as atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes; XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, a apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade ambiental; Dec Fed 99274/1990 p. 4; XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; XIV - aprovar seu Regimento Interno. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com § 1 º - As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis a proteção ambiental. § 2° - As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato especifico do CONAMA, assegurando-se ao interessado, ampla defesa. § 3º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levara em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. SEÇÃO III Das Câmaras Técnicas Art. 8º - O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua competência. § 1 º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas, constarão do ato do CONAMA que a criar. § 2° - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até 7 (sete) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi- setorial representadas no Plenário. Art. 9º - Em caso de urgência, o Presidente do CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas "ad referendum" do Plenário. SEÇÃO IV Do Órgão Central Art. 10 - Caberá a SEMAM/PB, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras. Art. 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no exercício de sua Secretaria Executiva, deverá: PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário as reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras; III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Melo Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. SEÇÃO V Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais Art. 12 - Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. SEÇÃO VI Dec Fed 99274/1990 p. 5 Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais Art. 13 - A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 3º, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do SISNAMA. CAPITULO III Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 14 - A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da opinião pública as informações relativas as agressões ao meio ambiente e as ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA; II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Parágrafo único . As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal. Art. 15 - Os Órgãos Seccionais prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações especificas. Parágrafo único . A SEMAM/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido a consideração do CONAMA, em sua 2ª (segunda) reunião do ano subseqüente. Art. 16 - O CONAMA, por intermédio da SEMAM/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgãos Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento. § 1 º - Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis. § 2° - Poderão ser requeridos a SEMAM/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham. § 3º - Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada. CAPITULO IV Do Licenciamento das Atividades Art. 17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1 º - Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnostico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. Dec Fed 99274/1990 p. 6. § 2º - O Estudo de Impacto Ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, correndo as despesas a conta do proponente do projeto. § 3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público. § 4º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA. Art. 18 - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Art. 19 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1º - Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade. § 2º - Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. § 3º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato as entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. § 4º - O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental, estaduais e municipais. § 5º - Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o IBAMA expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição. Art. 20 - Caberá recurso administrativo: I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do IBAMA, inclusive nos de denegação de certificado homologatório. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Parágrafo único . No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação. Art. 21 - Compete a SEMAM/PR propor ao CONAMA a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste Decreto. § 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo a atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. § 2º - Inclui-se na competência supletiva do IBAMA a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem a conservação ou a recuperação dos recursos ambientais. Dec Fed 99274/1990 p. 7. § 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. § 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxilio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 22 - O IBAMA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização. CAPITULO V Dos Incentivos Art. 23 - As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a sua concessão a comprovação do licenciamento previsto neste Decreto. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com CAPITULO VI Do Cadastramento Art. 24 - O IBAMA submeterá a aprovação do CONAMA as normas necessárias a implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. TITULO II Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental CAPÍTULO I Das Estações Ecológicas Art. 25 - As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo IBAMA. § 1º - O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2°, da Lei n ° 6.902, de 27 de abril de 1981. § 2º - Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA. Art. 26 - Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2°, da Lei n° 6.902/81, será estabelecido pelo IBAMA. Art. 27 - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada as normas editadas pelo CONAMA. CAPÍTULO II Das Áreas de Proteção Ambiental Art. 28 - No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Dec Fed 99274/1990 p. 8 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Art. 29 - O Decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos. Art. 30 - A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental, deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos. Parágrafo único . Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados. Art. 31 - Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, a causa conservacionista. Art. 32 - As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR, destinados a melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental. TÍTULO III Das Penalidades Art. 33 - Constitui infração, para os efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência as determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 34 - Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 bônus do Tesouro Nacional - BTN, proporcionalmente a degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior a prevista na classificação oficial; II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial; IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma; V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres; VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional; VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação; IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental; X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo IBAMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental; XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis a biota nativa ou as plantas cultivadas e criações de animais; XII - descumprir resoluções do CONAMA. Art. 35 - Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente a degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: Dec Fed 99274/1990 p. 9 I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplenagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m³ (cem metros cúbicos), que possam causar degradação ambiental; II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos a saúde ou ameaçar o bem-estar. Art. 36 - Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações: I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Art. 37 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: I - atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental. II - agravantes: a) reincidência específica; b) maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) infração ocorrida em zona urbana; f) danos permanentes a saúde humana; g) atingir área sob proteção legal; h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. Art. 38 - No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora. Art. 39 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 40 - Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art. 41 - A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações a legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou superior. Art. 42 - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo único . Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento). Art. 43 - Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados a decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA. Parágrafo único . Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso "ex officio?, para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 3.085 (três mil e oitenta e cinco) BTN . Dec Fed 99274/1990 p. 10. Art. 44 - O IBAMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 45 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se os Decretos n°s 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de marco de 1987, 94.764, de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987, 96.150, de 13 de junho de 1988; 97.558, de 7 de marco de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com DECRETO FEDERAL N° 99.274, DE 06 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei n ° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n°s 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA : TITULO I Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente CAPITULO I Das Atribuições Art. 1º - Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com V - implantar, nas áreas criticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia. Art. 2º - A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretario do Meio Ambiente. CAPITULO II Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 3º - O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; Dec Fed 99274/1990 p. 2 II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; III - Órgão Central: a Secretaria do Melo Ambiente da Presidência da República ? SEMAM/PR; IV ? Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, as fundações instituídas pelo Poder Publico cujas atividades estejam associadas as de proteção da qualidade ambiental ou aquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com SEÇÃO I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 4º - O CONAMA compõe-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas. Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA: I - o Secretario do Meio Ambiente, que o presidirá; II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário- Executivo; III - o Presidente do IBAMA; IV - 1 (um) representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados; V - 1 (um) representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores; VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a) das Confederações Nacionais da Industria, do Comercio e da Agricultura; b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Industria, no Comércio e na Agricultura; c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia; d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN. VII - 2 (dois) representantes de associação legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate a poluição, de livre escolha do Presidente da República; VIII - 1 (um) representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada a preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas Não Governamentais - CNEA. § 1 º - Terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII. § 2° - Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com § 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes. Dec Fed 99274/1990 p. 3 Art. 6º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1 º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 2° - O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo. § 4º - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo as instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia. § 5º - Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas a conta de recursos da SEMAM/PR. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 7º - Compete ao CONAMA: I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais; II - baixar as normas de sua competência, necessárias a execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal; IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis a apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental; V - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante deposito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; VI - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito; VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes; IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e as atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes; XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, a apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade ambiental; Dec Fed 99274/1990 p. 4; XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; XIV - aprovar seu Regimento Interno. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com § 1 º - As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis a proteção ambiental. § 2° - As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato especifico do CONAMA, assegurando-se ao interessado, ampla defesa. § 3º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levara em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. SEÇÃO III Das Câmaras Técnicas Art. 8º - O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua competência. § 1 º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas, constarão do ato do CONAMA que a criar. § 2° - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até 7 (sete) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi- setorial representadas no Plenário. Art. 9º - Em caso de urgência, o Presidente do CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas "ad referendum" do Plenário. SEÇÃO IV Do Órgão Central Art. 10 - Caberá a SEMAM/PB, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras. Art. 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no exercício de sua Secretaria Executiva, deverá: PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário as reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras; III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Melo Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. SEÇÃO V Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais Art. 12 - Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. SEÇÃO VI Dec Fed 99274/1990 p. 5 Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais Art. 13 - A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 3º, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do SISNAMA. CAPITULO III Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 14 - A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da opinião pública as informações relativas as agressões ao meio ambiente e as ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA; II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Parágrafo único . As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal. Art. 15 - Os Órgãos Seccionais prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações especificas. Parágrafo único . A SEMAM/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido a consideração do CONAMA, em sua 2ª (segunda) reunião do ano subseqüente. Art. 16 - O CONAMA, por intermédio da SEMAM/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgãos Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento. § 1 º - Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis. § 2° - Poderão ser requeridos a SEMAM/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham. § 3º - Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada. CAPITULO IV Do Licenciamento das Atividades Art. 17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1 º - Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnostico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. Dec Fed 99274/1990 p. 6. § 2º - O Estudo de Impacto Ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, correndo as despesas a conta do proponente do projeto. § 3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público. § 4º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA. Art. 18 - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Art. 19 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1º - Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade. § 2º - Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. § 3º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato as entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. § 4º - O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental, estaduais e municipais. § 5º - Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o IBAMA expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição. Art. 20 - Caberá recurso administrativo: I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do IBAMA, inclusive nos de denegação de certificado homologatório. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Parágrafo único . No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação. Art. 21 - Compete a SEMAM/PR propor ao CONAMA a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste Decreto. § 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo a atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. § 2º - Inclui-se na competência supletiva do IBAMA a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem a conservação ou a recuperação dos recursos ambientais. Dec Fed 99274/1990 p. 7. § 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. § 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxilio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 22 - O IBAMA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização. CAPITULO V Dos Incentivos Art. 23 - As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a sua concessão a comprovação do licenciamento previsto neste Decreto. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com CAPITULO VI Do Cadastramento Art. 24 - O IBAMA submeterá a aprovação do CONAMA as normas necessárias a implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. TITULO II Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental CAPÍTULO I Das Estações Ecológicas Art. 25 - As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo IBAMA. § 1º - O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2°, da Lei n ° 6.902, de 27 de abril de 1981. § 2º - Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA. Art. 26 - Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2°, da Lei n° 6.902/81, será estabelecido pelo IBAMA. Art. 27 - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada as normas editadas pelo CONAMA. CAPÍTULO II Das Áreas de Proteção Ambiental Art. 28 - No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Dec Fed 99274/1990 p. 8 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Art. 29 - O Decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos. Art. 30 - A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental, deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos. Parágrafo único . Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados. Art. 31 - Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, a causa conservacionista. Art. 32 - As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR, destinados a melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental. TÍTULO III Das Penalidades Art. 33 - Constitui infração, para os efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência as determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 34 - Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 bônus do Tesouro Nacional - BTN, proporcionalmente a degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior a prevista na classificação oficial; II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial; IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma; V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres; VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional; VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação; IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental; X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo IBAMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental; XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis a biota nativa ou as plantas cultivadas e criações de animais; XII - descumprir resoluções do CONAMA. Art. 35 - Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente a degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: Dec Fed 99274/1990 p. 9 I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplenagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m³ (cem metros cúbicos), que possam causar degradação ambiental; II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos a saúde ou ameaçar o bem-estar. Art. 36 - Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações: I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Art. 37 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: I - atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental. II - agravantes: a) reincidência específica; b) maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) infração ocorrida em zona urbana; f) danos permanentes a saúde humana; g) atingir área sob proteção legal; h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. Art. 38 - No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora. Art. 39 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 40 - Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art. 41 - A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações a legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou superior. Art. 42 - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo único . Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento). Art. 43 - Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados a decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA. Parágrafo único . Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso "ex officio?, para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 3.085 (três mil e oitenta e cinco) BTN . Dec Fed 99274/1990 p. 10. Art. 44 - O IBAMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 45 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se os Decretos n°s 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de marco de 1987, 94.764, de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987, 96.150, de 13 de junho de 1988; 97.558, de 7 de marco de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com