ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2491/2022 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Arambaré para o exercício financeiro de 2023. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO TOTAL 1- RECEITAS CORRENTES 38.597.837,00 Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria5.590.600,00 Receita de Contribuições 300.000,00 Receita Patrimonial 485.600,00 Receita de Serviços 102.000,00 Transferências Correntes 31.912.100,00 Outras Receitas Correntes 55.337,00 2- RECEITAS DE CAPITAL 152.200,00 (-) Dedução das Receitas 5.597.837,00 Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221215075814F4039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! 3- TOTAL DAS RECEITAS 33.000.000,00 Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) sendo: I- No Orçamento Fiscal, em R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais). Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: GRUPO DE DESPESA TOTAL 3. DESPESAS CORRENTES 29.295.092,99 3.1- Pessoal e Encargos Sociais 16.200.000,00 3.2- Outras Despesas Correntes 13.094.692,99 4. DESPESAS DE CAPITAL 3.204.907,01 4.1- Investimentos 2.904.907,01 4.2- Amortização da Dívida 300.000,00 9.9- Reserva de Contingência 500.000,00 TOTAL 33.000.000,00 Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do Art. 4º da Lei Municipal nº 1.628/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Ficam autorizados: I- Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto no Art. 29 da Lei Municipal nº 1.628/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023; b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2023 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221215075814F4039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do Art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos. II- Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. Parágrafo único. As autorizações de que tratam os Incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no Inciso I do Art. 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de: I- de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1- Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II- dotações de despesas classificáveis nos elementos 21- Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22- Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71- Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91- Sentenças Judiciais; III- dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do Art. 31 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no Inciso Art. 1º, Parágrafo único, I, ?a?, da Lei Municipal nº 1.628/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 em conformidade com o disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221215075814F4039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no Art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 14 de dezembro de 2022. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Ana Paula Serrati Lemes Secretária da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221215075814F4039