ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! 1 LEI Nº 2702/2025 Dispõe sobre a circulação e permanência de cães, gatos e outros animais de pequeno porte em praias delimitadas para ente fim no município de Arambaré e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica permitida a circulação e a permanência de cães, gatos e outros animais de estimação de pequeno e médio porte em faixas de areia das praias do município de Arambaré previamente delimitadas pelo Poder Público. §1º Nos espaços não demarcados a proibição da permanência de animais seguirá vigente, conforme art. 11 da Lei Municipal nº 1.303/2009. §2º Consideram-se animais de estimação de pequeno e médio porte, para os fins desta Lei, todas as raças de cães e gatos, considerados animais de companhia. §3º Fica liberada a circulação dos tutores com os seus pets no passeio junto à praia (calçadão) para realização de atividades físicas. §4º É assegurada a circulação e a permanência de cães-guia, cães de serviço e animais de apoio emocional, quando acompanharem pessoas com deficiência, transtornos ou necessidades específicas, em todas as faixas de areia das praias e calçadões do Município de Arambaré, independentemente de delimitação de área. §5º O direito previsto no parágrafo anterior deverá ser comprovado mediante apresentação de documento ou identificação que ateste a condição de cão de assistência ou de animal de apoio emocional, conforme regulamentação específica, podendo incluir identificação funcional, certificado de treinamento ou declaração emitida por profissional habilitado da área da saúde. Art. 2º Fica proibido o ingresso de animais nas águas da Laguna dos Patos e do Arroio Velhaco. Parágrafo único. A permanência e a circulação de pets nas praias do município de Arambaré reger-se-á pelas disposições desta Lei, no que não conflitem com normas estaduais e federais editadas no uso de suas respectivas competências. Art. 3º Os animais de pequeno e médio porte a que se refere o artigo 1º desta Lei devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses, além de possuírem criação em ambiente doméstico devidamente regulamentada. §1º Para efeitos desta Lei, considera-se zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível. §2º O responsável pelo animal deverá portar certificado de vacinação, cópia física ou digital, que demonstre estar em dia com as vacinas e as etiquetas semestrais de vermifugação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado. Documento assinado digitalmente por Iago dos Santos Kielermann (030.***.***-21) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 25120209593405E5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! 2 Art. 4º É obrigatório o uso de coleiras e todos os meios necessários a fim de garantir a segurança dos animais e demais frequentadores nas praias do Município de Arambaré, bem como nas calçadas contíguas às areias das praias. Art. 5º O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do seu animal, sob pena de multa de 5 UFMs a ser aplicada pela fiscalização quando identificado o condutor. Art. 6º Haverá obrigação de reparar o dano quando, na ocorrência de ato ilícito, a presença temporária ou permanente de cães implicar risco para os direitos de outrem. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMBARÉ, 02 de novembro de 2025. Iago Kielermann Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Denise Dias Rodrigues, Diretora da Administração. Documento assinado digitalmente por Iago dos Santos Kielermann (030.***.***-21) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 25120209593405E5