ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! DECRETO N° 142, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta os critérios e procedimentos para aprovação de projeto, licença para construção, alvará de licença para regularizar e alvará de uso no município de Arambaré. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMBARÉ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Decreto: CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 043, de 13 de dezembro de 1988, que institui a Lei de Edificações e disciplina a sua aplicação; CONSIDERANDO que o município possui muitos imóveis pendentes de regularização. CONSIDERANDO que muitos imóveis pendentes de regularização estão consolidados há mais de 15 anos e em desacordo com a legislação vigente. CONSIDERANDO a necessidade de agilizar as aprovações dos projetos. DECRETA: Art. 1º O presente regulamento destina-se a disciplinar os procedimentos para Aprovação de Projeto, Licença para Construção, Alvará de Licença para Regularizar e Alvará de Uso (Habite-se) no Município de Arambaré, cuja execução depende de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, através dos Setores de Engenharia, Fiscalização de Obras e Cadastro Imobiliário, ou outros que venham a substituí-los, obedecidas às normas aqui consignadas e demais disposições de Lei aplicável à matéria Art. 2º Para instruir os processos de regularização e aprovação de projeto regulamentados Lei Municipal n° 043, de 13 de dezembro de 1988, poderá, para comprovação de titularidade, ser apresentado cópia da Certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há no máximo 30 (trinta) dias, e/ou Cópia da Escritura pública de aquisição ou do Contrato de Compra e Venda do imóvel com firmas reconhecidas em cartório. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Parágrafo único: em caso de apresentação de contrato de compra e venda e/ou escritura de posse, deverá comprovar o requerente que o imóvel está em processo de regularização, em estágio que já demonstre o parecer favorável do município. Art. 3º Fica autorizado o Setor de Engenharia a aprovar projetos para fins de regularização de edificações de obras concluídas e já consolidadas há mais de 15 anos desde que juntado o laudo de ano de construção com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente assinado pelo engenheiro inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que estejam em desacordo com a legislação vigente, em específico a Lei Municipal nº 43 de 13 de dezembro de 1988. Parágrafo Primeiro: Para efeitos da aplicação do presente decreto, entende-se por edificações consolidadas aquelas que estejam em condições de habitalidade e que possuam no mínimo: paredes, telhado(s) e contra pisos concluídos; instalações elétricas e hidros sanitárias em pleno funcionamento; esquadrias instaladas e acesso mínimo adequado do logradouro público até a construção, passando a denominar-se edificação. Art. 4º Excepcionalmente, para possibilitar a análise, poderão ser solicitados outros documentos em virtude de particularidades do imóvel ou da obra em questão. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Arambaré, 06 de outubro de 2025. Iago dos Santos Kielermann Prefeito Municipal