ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2252/2019 Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O Município de Arambaré realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal, que façam apenas comércio municipal. § 1º O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, nos termos da Lei Federal n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989, e Lei Federal n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950, será executado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura. § 2º O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste Art. 1º. Art. 2º O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização, o elenco de sanções previsto pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 7.889, de 1989. Art. 3º As contratações para preenchimento dos cargos necessários à execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverão ser posteriormente autorizados por lei ordinária específica. Parágrafo único. Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar 01 especialista, com habilitação de Médico Veterinário, nos termos do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a 06 meses. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º A presente Lei será regulamentada por Decreto e o Poder Executivo disporá sobre as condições higiênico- sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinado à fiscalização municipal. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, com fundamento na Lei n.º 8.171 de 17 de janeiro de Este documento é cópia do original assinado digitalmente (Assinado por: ALAOR PASTORIZA RIBEIRO - 14008459049) Para conferir o original, acesse o site www.arambare.rs.leg.br/cer, informe o código: 19031509305706723 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! 1991 e suas alterações e Decreto n.º 5.471 de 30 de março de 2006, a firmar termo de adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que constitui o sistema unificado com funcionamento de forma integrada, para garantir a sanidade agropecuária, desde a produção primária até a colocação do produto final no mercado, bem como a firmar termo de adesão ao SUSAF- Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte, instituído pela Lei Estadual n.º 13.825, de 04 de novembro de 2011. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Arambaré, em 13 de março de 2019. ALAOR PASTORIZA RIBEIRO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se DOUGLAS DE LIMA MAGALHÃES Coordenador Municipal da Administração Este documento é cópia do original assinado digitalmente (Assinado por: ALAOR PASTORIZA RIBEIRO - 14008459049) Para conferir o original, acesse o site www.arambare.rs.leg.br/cer, informe o código: 19031509305706723