ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2488/2022 Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Políticas Culturais, da Conferência Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei trata da criação do Sistema Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Políticas Culturais, da Conferência Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, nos termos a seguir delimitados. TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 2º É instituído o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura- SNC, como principal articulador das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais. Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura rege-se pelos seguintes princípios: I- diversidade das expressões culturais; II- universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV- cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII- transversalidade das políticas culturais; VIII- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX- transparência e compartilhamento das informações; X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Art. 4º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! I- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II- assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Municípios; III- articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV- promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura; VI- estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO II Da estrutura Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura é integrado pelas seguintes instâncias e instrumentos: I- instância de coordenação, exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura; II- instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura- PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC; c) Sistema Municipal de Informações Culturais- SMIC; d) Programa Municipal de Formação da Área Cultural- PROMFAC. III- instâncias de articulação, pactuação e de liberação: a) Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura- CMC. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança. Seção I Da coordenação Art. 6º A coordenação e gestão do Sistema Municipal de Cultura compete à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, a qual terá as seguintes atribuições: Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; II- promover a integração do Município aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão; III- implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação; IV- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais; V- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VI- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VII- subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal; VIII- auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; IX- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, na implementação de Programas de Formação na Área Cultural, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; X- convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura; XI- organizar as atividades do calendário cultural da cidade; XII- realizar ou apoiar eventos e projetos culturais; XIII- desenvolver ações culturais em conjunto com outras políticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim especificados: a) criação e manutenção de espaços culturais; b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural; c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais; d) incentivo ao livro e à leitura; e) intercâmbio cultural; f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos, tais como crianças, adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiências, população prisional, asilar e hospitalizados, população em situação de rua, população indígena e afro-brasileira, entres outros. Seção II Dos instrumentos de gestão Subseção I Das disposições gerais Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 7º Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: I- Plano Municipal de Cultura- PMC; II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC; III- Sistema Municipal de Informações Culturais- SMIC; e IV- Programa Municipal de Formação na Área Cultural- PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento e de qualificação dos recursos humanos. Subseção II Do Plano Municipal de Cultura Art. 8º O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 9º A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será instituído por Lei Municipal. Art. 10. O Plano Municipal de Cultura conterá: I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II- diretrizes e prioridades; III- objetivos gerais e específicos; IV- resultados e impactos esperados; V- mecanismos e fontes de financiamento; VI- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; e VII- indicadores de monitoramento e avaliação. Subseção III Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura Art. 11. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura será financiado através dos seguintes mecanismos: I- Fundo Municipal de Cultura; II- Incentivo Fiscal, conforme lei específica; e III- outros mecanismos que vierem a ser criados. §1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura constarão nas leis Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! orçamentárias. §2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas e manutenção do Conselho Municipal de Políticas Culturais, bem como para a implementação dos instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura. §3º Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outros. Subseção IV Do Sistema Municipal de Informações Culturais Art. 12. O Sistema Municipal de Informações Culturais será instituído pela Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal. §1º O Sistema Municipal de Informações Culturais é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. §2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações Culturais terá como referência o modelo nacional definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Art. 13. O Sistema Municipal de Informações Culturais terá como objetivos: I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais e privados, no âmbito do Município; III- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura. Art. 14. Ao Sistema Municipal de Informações Culturais compete: I- fazer levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural; e II- desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas e para fomentar estudos e pesquisas na área. Parágrafo único. Os dados do Sistema Municipal de Informações Culturais poderão ser disponibilizados em formato impresso ou digital. Art. 15. O Sistema Municipal de Informações Culturais poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas: I- arte e cultura: a) artes visuais; b) música; c) artesanato e artes aplicadas; d) artes cênicas; e) literatura; f) audiovisual; g) culturas populares; h) carnaval; i) capoeira; j) artes gráficas; k) agente cultural; e l) produtor cultural. II- patrimônio cultural: a) tradições populares; b) arquivos, museus, salas de memórias, centros culturais e coleções particulares; c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre outros; d) patrimônio material; e) movimentos sociais; e f) cidadãos. Art. 16. Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações Culturais: I- pessoas físicas, residentes no Município, com comprovada atuação na área cultural; II- agentes culturais comprovadamente atuantes no Município, residentes em outras cidades, estados e países que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de Arambaré; III- pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural no Município por pelo menos 1 (um) ano; e IV- teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área cultural, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! escrita, bibliotecas, sebos, acervos de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Art. 17. Qualquer cidadão poderá apresentar junto à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal de Informações Culturais. §1º A impugnação será analisada e submetida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, o qual decidirá sobre a manutenção ou exclusão do cadastrado. §2º O processo administrativo de impugnação será regulamentado por Decreto Municipal, o qual estabelecerá prazos e procedimentos. Subseção V Do Programa Municipal de Formação na Área Cultural Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área Cultural, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, o setor privados e os conselheiros de políticas culturais, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 19. O Programa Municipal de Formação na Área Cultural tem como objetivos: I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e II- a formação nas áreas técnicas e artísticas. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS Art. 20. É criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão colegiado consultivo e deliberativo, órgão de assessoramento ao Gabinete do Prefeito e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura. §1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais se constitui em instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura. §2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, em acompanhamento da execução e em fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Municipal de Cultura. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Seção I Da composição Art. 21. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será paritário, comporto por 06(seis) membros titulares e 06(seis) membros suplentes, sendo: I- representantes do Poder Público; a) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação; e c) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. II- representantes da sociedade civil: a) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de entidade prestadora de serviços na área da cultura; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de entidade de usuários da cultura; e c) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de entidade de trabalhadores da área da cultura. §1º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão indicados formalmente pelos seus respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução. §2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais elegerá, entre seus membros, o Presidente, o vice-Presidente e o Secretário-Geral, para mandato de 2 (dois) anos. §3º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais será gratuito e considerado de alta relevância para o Município. Seção II Das competências Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais: I- coordenar os trabalhos e representar o colegiado; II- convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; III- dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! debates e neles intervindo para esclarecimentos; IV- resolver as questões de ordem; V- promover o regular funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços; VI- exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações; VII- solicita à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura a prestação de contas relativa a aplicação dos recurso do Fundo Municipal da Cultura; VIII- resolver os casos omissos de natureza administrativa; IX- assinar as atas de reuniões. Art. 23. Compete ao vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais substituir o Presidente nos casos de impedimento, ausência ou vacância. Parágrafo único. No caso de vacância da presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais será realizada nova eleição para finalizar o mandato. Art. 24. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Municipal de Políticas Culturais: I- secretariar os trabalhos do conselho; II- organizar a pauta das reuniões; III- redigir e assinar as atas de reuniões juntamente com o Presidente; IV- receber e expedir correspondências; V- manter os arquivos do conselho devidamente organizados e atualizados; VI- providenciar e colher assinaturas na lista de presença das reuniões; e VII- outras atribuições necessárias ao regular funcionamento administrativo do conselho. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO Seção I Das atribuições Art. 25. São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais: I- aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; II- aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura; III- colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação e de articulação, tanto estaduais quanto nacionais; IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura; V- deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários a sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; VI- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! VII- opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, quando implementado; VIII- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; IX- promover a cooperação com os demais Conselhos Municipais de Políticas Culturais, bem como com Conselhos Estaduais, Distrital e Nacional; X- promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e os interempresariais; XI- aprovar projetos culturais; XII- apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município; XIII- incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XIV- responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência; XV- debater as propostas de reformulação dos marcos legais na gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; XVI- incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada; XVII- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 26. Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-ão, no mínimo, uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. TÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. A Conferência Municipal de Cultura, organizada, convocada e coordenada pelo Gestor de Cultura, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor as diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura. Seção I Da organização Art. 28. A Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura constituirá uma comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções: I- elaborar e divulgar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura; II- providenciar a publicação do edital de convocação; III- promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! IV- elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão; V- escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durantes o desenvolvimento dos trabalhos; VI- receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como alistados delegados eleitos. Art. 29. É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura. Art. 30. A Conferência Municipal de Cultura será realizada ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente a qualquer tempo. Art. 31. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocações das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. Art. 32. A Conferência Municipal de Cultura elegerá os seus delegados para as Conferências Estadual e Nacional de Cultura. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 33. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções e proposições, avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e as respectivas revisões ou adequações. Art. 34. São atribuições da Conferência Municipal de Cultura: I- subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura; II- mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município; III- facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural; IV- auxiliar o Governo Municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; V- identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VI- promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; VII- avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, sugerindo modificações, quando necessárias; VIII- avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 35. É criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, como principal mecanismo de financiamento do Sistema Municipal de Cultura e das políticas públicas de cultura, que conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura administrará o Fundo Municipal de Cultura e fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 36. São recursos do Fundo Municipal de Cultura: I- os constantes na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais; II- os provenientes de doações, contribuições ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; III- os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Município e destinados ao fundo; IV- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; V- os provenientes de transferências federais ou estaduais; VI- os rendimentos de aplicações financeiras de suas disponibilidades; VII- o retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos por ventura realizados em empesas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo; VIII- as receitas oriundas de multas ou de preços públicos destinados ao fundo; IX- os valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura; X- o resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; XI- os saldos não utilizados na execução de projetos culturais financiados com recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados nos respectivos instrumentos; XII- as outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 37. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados para: I- dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município; II- estimular o desenvolvimento cultural no Município; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! III- apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município; IV- incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura; V- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Seção I Do controle contábil e financeiro Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico manterá os controles contábeis e financeiros de movimentações dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, observada a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. §1º O setor de contabilidade da Administração Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo Municipal de Cultura, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. §2º Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Gestor da Cultura para os devidos fins. Art. 39. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Parágrafo único. Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. Art. 40. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Cultura serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. Parágrafo único. O setor de patrimônio da Administração Municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Cultura ou que lhe tenham sido doados. CAPÍTULO II DOS APOIOS E INCENTIVOS Art. 41. O Fundo Municipal de Cultura apoiará projetos culturais por meio de incentivos não Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! reembolsáveis, na forma do regulamento, que poderão ter como beneficiários pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, assim como grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais sem suas comunidades, reconhecidos como pontos de cultura, a serem relacionados na forma da legislação aplicável. §1º Poderá ser dispensada a contra partida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura. §2º Nos casos em que a contra partida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. §3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até (...%) (... por cento) do seu custo total. §4º A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto. Art. 42. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura contará expressamente o apoio institucional do Município de Arambaré. Art. 43. Os projetos concorrentes ao financiamento do Fundo Municipal de Cultura devem ter seu local de produção, promoção e execução no Município de Arambaré. Art. 44. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura poderá assumir ou indicar outro executor, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. Art. 45. Fica autorizada a compensação financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. Art. 46. A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 47. A Administração Municipal tornará públicos os valores e as finalidades dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 48. As pessoas físicas, jurídicas ou pontos de cultura recebedores de recursos do Fundo Municipal de Cultura prestarão contas dos valores recebidos no prazo e forma estabelecidos na legislação pertinente, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. §1º Na quitação de pendência, o proponente poderá, a critério da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, ser reabilitado. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! §2º Se houver reincidência da inadimplência no período de 2 (dois) anos, será excluído, pelo prazo de 5 (cinco) anos, como proponente beneficiário do Fundo Municipal de Cultura, bem como de outros mecanismo municipais de financiamento à cultura. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade: I- planejar e fomentar políticas públicas de cultura; II- assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município; III- estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 50. O Município de Arambaré integrará o Sistema Nacional de Cultura, por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 05. Secret. Mun. Educação e Cultura 05.05 Setor de Cultura 13. Cultura 13392 Difusão Cultural 133920005 Administração do Sistema Educacional 133920005.2.035000 Manutenção das Atividades Culturais 3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo Art. 52. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.415, de 9 de dezembro de 2021. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 14 de dezembro de 2022. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Ana Paula Serrati Lemes Secretária da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 221214140845CAF39