ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2273/2019 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a concessão de uso oneroso de bem público e dá outras providencias. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, a realizar a concessão de uso oneroso de bens públicos do Município de Arambaré para fins de exploração comercial. Parágrafo único. Os bens públicos a que se refere este Art. 1º são as edificações registradas como Área 04 e Área 06, ambas localizadas junto a orla da Lagoa, sito à Avenida Ivan Xavier Pereira, nesta Cidade, denominadas de ?banheiros públicos?. Art. 2º A exploração comercial autorizada por esta Lei, fica condicionada ao concessionário, obrigatoriamente manter, administrar e disponibilizar para o uso da população, os banheiros anexos às respectivas áreas. Art. 3º A concessão de uso de que trata esta Lei deverá observar os diapositivos legais constantes na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A concessão será pelo período de seis anos. Art. 4º Os concessionários deverão assumir o compromisso de realizar as reformas dos seus respectivos prédios que farão uso, obedecendo rigorosamente o projeto de engenharia e seu memorial descritivo disponibilizados pelo Poder Executivo. § 1º O projeto de engenharia e seu memorial descritivo, referente as reformas a serem realizadas, juntamente com o orçamento referencial, de acordo com o Anexo I, ficam fazendo parte integrante desta Lei. § 2º O concessionário poderá realizar as reformas estabelecidas durante os três primeiros anos de seu contrato, ficando obrigatória a conclusão das mesmas dentro deste período. § 3º As reformas consideradas essências para o funcionamento do estabelecimento, como aquelas condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária, deverão ser realizadas antes do início das atividades comerciais do concessionário. Art. 5º As demais obrigações e os direitos do concessionários constarão do termo de concessão a ser firmado entre as partes. Este documento é cópia do original assinado digitalmente Para conferir o original, acesse o site https://www.arambare.rs.leg.br/cer, informe o código: 1907251223344A523 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Arambaré, em 25 de julho de 2019. ALAOR PASTORIZA RIBEIRO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se DOUGLAS DE LIMA MAGALHÃES Coordenador Municipal da Administração Este documento é cópia do original assinado digitalmente Para conferir o original, acesse o site https://www.arambare.rs.leg.br/cer, informe o código: 1907251223344A523