ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2537/2023 Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei. Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das seguintes certidões de regularidade: I? negativa de débitos para com a Fazenda Municipal; II? negativa de débitos com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social; III? negativa de débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitas certidões positivas com efeitos de negativa. Art. 3º O patrocínio de que trata esta Lei constitui transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Arambaré, de recursos para a realização do objeto patrocinado pelo Poder Executivo. Art. 4º Serão definidas cotas de patrocínio conforme o evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, que poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. Art. 5º O Poder Executivo municipal deverá divulgar em sua página eletrônica na internet, bem como na imprensa oficial, por edital de chamada pública de patrocinadores, a data de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas contrapartidas a que dão direito, acompanhado da relação de documentos a serem Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 230823114446E7E39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! apresentados com o pedido, nos termos do Art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser divulgado com antecedência mínima de 15 dias da realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade. Art. 6º O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que: I? tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa; II? agredirem o meio-ambiente ou a saúde; III? violarem as normas de postura do Município; IV? utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público; V? caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos. Art.7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 23 agosto de 2023. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Ana Paula Serrati Lemes Secretária da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 230823114446E7E39