DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 034, DE 02 DE MAIO DE 2024. Dispões sobre a implantação e atendimento do Programa Federal Escola em Tempo Integral Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, na Rede Municipal de Ensino de Arambaré. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO, Prefeito do Município de Arambaré, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal: Rede municipal de Ensino de Arambaré, atendendo o PNE/PME 2014-2024. ? Considerando a Constituição Federal ? 1988: Art. 205 ?Direito de todos e dever do Estado e da família[...] visando ao pleno desenvolvimento da pessoa? e Art. 206 ?princípios da educação?; LDBEN ? 1996: Art.29 ?Desenvolvimento integral da criança?; Art. 31 ?III ? Mínimo 7h diárias?; Art. 33 ?...progressivo tempo integral?; PNE 2014 ? 2024: Meta 6: 50% das escolas públicas e 25% das crianças/adolescentes; Programa Mais Educação: contra turno escolar; Orientação UNCME RS: Orienta aos CMEs gaúchos a respeito dos conceitos da Educação Integral em Tempo Integral e da elaboração dos atos normativos correlatos. ? Considerando a importância do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, a oferta do turno integral visa a permanência do estudante na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, ampliando o aproveitamento escolar, resgatando a autoestima e capacitando-o para atingir efetivamente a aprendizagem ? Considerando que o programa é destinado a crianças com defasagem na aprendizagem, oportunizando lhes uma maior qualidade e equidade de ensino, na medida em que são trabalhados em todas as áreas do conhecimento, ampliando, com metodologias diversificadas, os conteúdos da base curricular. ? Considerando favorecer aos alunos oportunidades significativas de aprimoramento de aprendizagem no processo de alfabetização tendo como ferramenta um conjunto de ações e intenções a partir de reflexões aprofundadas na BNCC. ? Considerando que uma jornada escolar ampliada pode favorecer as oportunidades de aprendizado e desenvolvimento dos alunos, através de estratégias diversificadas eficazes para maximizar o tempo e garantir que as necessidades educacionais sejam atendidas com melhor qualidade. ? Considerando que a alfabetização constitui-se uma das prioridades nacionais no contexto atual brasileiro e que os desafios postos para que todas as crianças estejam alfabetizadas até os 8 (oito) anos de idade, O programa Escola em Tempo integral no município de Arambaré tem sua implantação firmada pela termo de adesão junto ao ministério da educação(MEC) no ano de 2023 tendo como turma inicial para atendimento a este programa o terceiro ano do Ensino fundamental das Escolas Municipais. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO Decreta: Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste decreto a implantação e atendimento do Programa Federal Escola em Tempo Integral Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, na Rede municipal de Ensino de Arambaré, tendo como turma inicial para atendimento a este programa o terceiro ano do Ensino fundamental das Escolas Municipais, sendo progressivamente ampliado este atendimento de acordo com as condições estruturais e financeiras do município, bem como os repasses financeiros do ministério da educação para este fim. Art. 2º O financiamento para atendimento a este Programa serão oriundos de recursos do FUNDEB relacionado ao número de alunos atendidos no Programa e também recursos próprios do município. Art. 3º A ampliação da jornada de atendimento aos alunos matriculados na Rede Municipal no turno integral seguirá a mesma disposta na Lei 14.640 de 31 de julho de 2023, que dispõe o mínimo de 35 horas semanais, podendo esta carga horária ser distribuída de acordo com as condições estruturais da Rede Municipal de Ensino. Art. 4º Os alunos matriculados em tempo integral nas turmas que ofertam matrícula para este fim serão atendidos pelo programa de merenda escolar com quatro refeições, tendo cardápio organizado e acompanhado por nutricionista da secretaria de educação atendendo a legislação vigente sobre merenda escolar. Ar. 5º O período de almoço e intervalo entre os turnos contemplarão caráter educativo com a promoção de hábitos de higiene e convívio pacífico nas interações pessoais e interpessoais, bem como de descanso. Art. 6º Este Programa coloca uma proposta de política pública de parceria em REDE entre todos os setores da administração pública do território municipal, bem como a ampliação do uso dos espaços que fazem parte do território em que o aluno pertence contribuindo e acompanhando o desenvolvimento integral deste aluno como cidadão deste território. Art. 7º A proposta curricular de atendimento as crianças matriculadas no turno integral será alicerçada em potencializar as aprendizagens seguindo a BNCC, com uma escola que além da formação cognitiva também contemple ações de oferta à expansão do desenvolvimento do aluno como um sujeito cidadão, com propostas diversificadas de ensino e deverão ser constantemente avaliadas pela SME, pelo corpo docente e pedagógico das escolas com a finalidade de aprimoramento ao atendimento ao aluno. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º Os agentes articuladores e executores deste programa na escola devem ter formação especializada com intencionalidade pedagógica, preferencialmente pertencentes ao quadro de carreira do magistério municipal, não excluindo a possibilidade de atendimento de outros profissionais habilitados para o fim pedagógico pretendido em prol do desenvolvimento integral do estudante. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de maio de 2024. Jardel Magalhães Cardoso Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Ana Paula Lemes Secretária da Administração e RH