ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2433/2022 Altera e regulamenta e Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, que tem por finalidade auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de Arambaré. Art. 2º O COMTUR será órgão de cooperação governamental, de caráter consultivo e deliberativo e de assessoramento elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental. Art. 3º Ao COMTUR, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais, cabem as seguintes atribuições: I. assessorar à Administração Municipal nos assuntos referentes às atividades de turismo; II. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessárias ao pleno exercício de suas funções, quanto à implantação de atividades turísticas no Município, com base nos critérios da sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental; III. elaborar o seu Regimento Interno; IV. auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município, melhorando e ampliando a infraestrutura turística e qualificando os atrativos turísticos; V. contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade, voltadas para atividades turísticas; VI. desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seu patrimônio ambiental e cultural; VII. estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em colaboração com órgãos e entidades especializadas; VIII. proteger e defender os interesses turísticos do Município; IX. colaborar na elaboração e divulgação do calendário de eventos do Município; X. auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, integrando os diversos setores Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 22032408354841039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! da cidade para incentivar na população a cultura para o turismo. Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por titulares e seus respectivos suplentes da seguinte forma: a. Dos representantes da administração pública: I. um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer; II. um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; III. um representante da Secretaria Municipal do Planejamento; IV. um representante da Secretaria Municipal da Educação. b. Dos representantes da sociedade civil: I. um representante dos Hotéis/ Restaurantes/ Bares e similares; II. um representante do comércio (ACAR ou outra entidade representativa; III. um representante da Associação de Pesquisa Histórica de Arambaré; IV. um representante dos Artesãos. Art. 5º Os membros do COMTUR, serão nomeados por ato do Prefeito. § 1º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços prestados e terão mandato de 2 anos, admitida à recondução, por igual período. § 2º A coordenação do COMTUR será exercida por Presidente e Vice, sendo um deles advindo do Poder Público e outro da iniciativa privada, auxiliados pelo secretário. § 3º A escolha da Mesa Diretora será realizada na primeira reunião ordinária da gestão, através de candidaturas e votação aberta (o primeiro tem a função de coordenação do grupo e o Secretário terá a seu encargo as funções executivas do COMTUR). § 4º A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo, com a primeira reunião, poderá ser um ano para cada membro da coordenação, devendo a documentação emitida pelo COMTUR conter a assinatura dos dois. Art. 6º O COMTUR terá a seguinte Mesa Diretora: I. um Presidente; II. vice Presidente; III. um secretário. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 7º Compete à Coordenação do COMTUR: Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 22032408354841039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! I. representar o COMTUR em toda e qualquer circunstância; II. organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e solicitar ao secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 3 dias de antecedência; III. convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente; IV. coordenar as atividades do COMTUR; V. cumprir as determinações do Regimento Interno; VI. propor ao COMTUR as reformas do Regimento Interno; VII. cumprir e fazer cumprir as decisões do COMTUR; VIII. responsabilizar?se pela publicação do balanço com os atos do conselho e dos recursos utilizados; IX. adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo COMTUR, na execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município; X. convidar as pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o COMTUR; XI. garantir ampla publicidade aos atos do COMTUR, fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido controle social; XII. determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas pelo Secretário; XIII. conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XIV. colocar a matéria em discussão e votação em não havendo consenso; XV. decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do COMTUR, quando omisso o Regimento; XVI. propor normas para o bom andamento dos trabalhos do COMTUR; XVII. mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; XVIII. estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XIX. visitar os livros e documentos destinados aos serviços do COMTUR e seu expediente; XX. encaminhar o destino do expediente lido nas sessões; XXI. agir em nome do COMTUR, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins; XXII. propor ao plenário formação para discussão e análise de Câmaras Técnicas específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do conselho não fique obstruída; e XXIII. após a análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 4 membros e no máximo 6 membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para decisão sobre o encaminhamento necessário. Art. 8º Compete ao Secretário: I. assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas; II. secretariar as reuniões do COMTUR e das Câmaras Técnicas; III. redigir as atas das reuniões que são aprovadas na reunião seguinte; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 22032408354841039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! IV. receber todo o expediente endereçado ao COMTUR, registrar e tomaras providências necessárias; V. responsabilizar- se pelos livros, atas e outros documentos do COMTUR. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO Art. 9º. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. I. as reuniões serão conduzidas por um dos coordenadores, conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos por um dos Secretários; II. na reunião do COMTUR se dará na Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Lazer, Desporto e Juventude ou em outro espaço, quando do consenso do Conselho. Parágrafo único. As decisões do COMTUR serão tomadas pelos presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% acrescido de mais um membro do COMTUR. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, instrumento de destinação, captação e aplicação dos recursos. Parágrafo único. São recursos do Fundo: I. os constantes na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais; II. os provenientes de doações contribuições ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; III. os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Município e destinados ao Fundo; IV. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; V. os provenientes de transferências federais e/ou estaduais; VI. os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; VII. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos efetivados com recurso do fundo; VIII. receitas oriundas de multas ou de preços públicos destinadas ao fundo; resultado da venda de ingressos ou de outros eventos e promoções, produtos e serviços de caráter turístico; IX. saldos não utilizados na execução de projetos turísticos financiados com recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados nos respectivos instrumentos; X. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas: Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 22032408354841039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! a. recursos orçamentários destinados pelo Município; b. recursos destinados pelo Estado e pela União; c. captação de recursos externos; d. contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais; e. doações voluntárias, oriundas da venda de literatura turística, materiais, impressos e congêneres utilizados na política municipal de turismo; f. outras que venham a ser instituídas. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica estando vinculado conforme abaixo: 10? Secretaria Municipal de Turismo Desporto e Juventude. 10.2? Fundo Municipal do Turismo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros. Parágrafo único. A primeira gestão deverá em até 90 (noventa) dias elaborar o seu regimento interno. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 683/2005 e a Lei 1908/2013. Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de março de 2022. ??????? JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Alexandre dos Santos Woloski Secretário da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 22032408354841039 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 22032408354841039