ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2397/2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao deposto no Art. 165, § 1º da Constituição da República, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por: I- Programa a instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às soluções de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II- Programa Finalístico aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente e sociedade; III- Programa de Apoio Administrativo aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aqueles programas; IV- Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V- Produto, bem ou serviço que resulta de ação destinado ao público alvo; VI- Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcelas implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referências e não constituem limite para a programação de despesa na Lei Orçamentaria Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentarias e as receitas efetivamente prevista em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor a época. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 211013115458DB639 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para e período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentarias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão eu alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei especifica. Art. 6º A inclusão, exclusão eu alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio de Lei de Diretrizes Orçamentarias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos Indicadores e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Administração, a quem compete: I- definir as metodologia, a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II- definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III- auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos Processos da elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e, IV- elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos: I- Estimativa das Receitas; II- Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III- Proposta de Programa - Identificação das Ações; IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 13 de Outubro de 2021. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 211013115458DB639 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Alexandre dos Santos Woloski Secretário da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 211013115458DB639