ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! DECRETO Nº 1.847, DE 13 DE JULHO DE 2020. ?DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE PROTOCOLOS RELATIVOS A BANDEIRA LARANJA, CONFORME SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), REITERA ESTADO DE CALAMIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. O Alaor Pastoriza Ribeiro Prefeito Municipal de Arambaré, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Arambaré e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que ?Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)?; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERADO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus; CONSIDERANDO o Sistema de Distanciamento Controlado implantado pelo estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços a fim de evitar a propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO que conforme determinação do Governo do Estado o Município encontra-se em região que atualmente possui Bandeira Vermelha, e nos últimos 14 (quatorze), teve o registro de internação hospitalar de paciente infectados pelo Novo Corona Vírus (COVID19); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.240 de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Corona Vírus (COVID19), reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território feita pelo Decreto Estadual 55.128, de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO que nos últimos 14 (quatorze), dias não foram registrados óbitos ou internações relativos ao Novo Corona Virus (COVID19). o Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.240 de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Corona Vírus (COVID19), reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território feita pelo Decreto Estadual 55.128, de 19 de março de 2020. DECRETA: Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Arambaré para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio do Decreto nº 1816, de 23 de março de 2020 e institui protocolos sanitários conforme determina a ?BANDEIRA LARANJA? através do Sistema de distanciamento controlado, implantado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID- 19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação em áreas públicas, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho. III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar. IV - do uso obrigatório de máscara de proteção em locais públicos e no comércio local; CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território Municipal, as medidas de que trata este Decreto. SEÇÃO I Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos privados Art. 4º São considerados estabelecimentos comerciais autorizados a retomarem suas atividades os abaixo relacionados que poderão ser liberados mediante o cumprimento obrigatório das medidas elencadas neste artigo no seu parágrafo único: I Atenção a saúde humana ? 100% da equipe, com atendimento presencial restrito e teleatendimento, recomenda-se o monitoramento de temperatura; II Assistência veterinária (clínicas de atendimento de saúde animal) ? 75% da equipe, com atendimento presencial restrito e teleatendimento; III Agricultura, pecuária e serviços relacionados (Agroindustrias, engenhos, agroveterinárias) - 75% da equipe, com atendimento presencial restrito e teleatendimento; IV Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem auto serviço ? 50% da equipe, com atendimento presencial restrito, telentrega ou pegue e leve; V Lanchonetes ? 50% da equipe, com atendimento presencial restrito, telentrega ou pegue e leve; VI Hotéis e similares (pousadas) ? 50% dos quartos, com atendimento restrito sendo obrigatório o preenchimento virtual do questionário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, no endereço eletrônico https://arambare.rs.gov.br no banner ?Questionário para meios de Hospedagem?; VII Distribuição de gás, energia elétrica, serviço de tratamento de água e esgoto, serviços de coleta, tratamento e disposição de resíduos, telecomunicações; VIII Academia de Ginástica ? 25% da equipe, com atendimento individualizado, por ambiente (mín. 16 m² por pessoa); IX Reparação e manutenção de objetos e equipamentos ? 50% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado; X Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro e barbeiro) ? 25% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado, mediante horário marcado, sem cadeiras e/ou fila de espera; XI Missas e serviços regiliosos ? 25% do público ? presencial restrito, com distânciamento entre os participantes de no mínimo 2 (dois), metros; XII Bancos, lotéricas e correspondentes bancários ? 75% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado; XIII Imobiliárias e similares ? 50% da equipe, atendimento presencial restrito e teleatendimento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! XIV Serviços de engenharia ? 50% da equipe, atendimento presencial restrito e teleatendimento; XV Serviços administrativos e auxiliares (cartórios e tabelionatos de registro, advocacia) ? 50% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado; XVI Agências de turismo, passeios e excursões ? 25% da equipe, atendimento individualizado ou coabitantes; XVII Serviços de vigilância, zeladoria e segurança; XVIII Serviços funerários; XIX Construção Civil e atividades correlacionadas ? 75% da equipe, com atendimento restrito e individualizado; XX Serviços de manutenção e reparação (oficinas mecânicas, borracharias) ? 50% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado; XXI Comércio varejista de veículos - 50% da equipe, atendimento presencial restrito e teleatendimento; XXII Comércio atacadista de atividades não essenciais ? 50% da equipe com atendimento presencial restrito, pegue e leve, telentrega e teleatendimento; XXIII Comércio atacadista de itens essenciais ? 75% da equipe, com atendimento presencial restrito, pegue e leve, telentrega e teleatendimento; XXIV Comércio varejista não essencial (rua) ? 50% da equipe, com atendimento presencial restrito, pegue e leve, telentrega e teleatendimento; XXV Comércio varejista de produtos alimentícios (supermercados, mercados, minimercados, mercearias, açougues, padarias e peixarias) ? 75% da equipe, com atendimento presencial restrito, pegue e leve, telentrega e teleatendimento; XXVI Comércio varejista de itens essenciais ? 75% da equipe, com atendimento presencial, telentrega, pegue e leve; XXVII Serviço de sanitização e higienização veicular ? 75% da equipe, com presencial e individual; XXVIII Comércio de combustíveis ? 75% da equipe, com atendimento presencial restrito, telentrega, pegue e leve; XXIX Transportes individuais de passageiros (táxis e similares) ? 50% da capacidade e uso obrigatório de máscara; XXX Transportes intermunicipais ? 50% dos assentos (janela) e 50% dos assentos (corredor) exclusivo para coabitantes, sendo OBRIGATÓRIO o uso de máscara e lista contendo o nome e telefone dos passageiros que utilizaram o transporte, bem como monitoramento de temperatura; Parágrafo Único São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos que tiveram suas atividades autorizadas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! I determinar a obrigatoriedade da utilização pelos funcionários o uso de máscara de proteção e/ou Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; II determinar a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção dos clientes que forem adentrar os estabelecimentos; III higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; IV higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; V manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; VI manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VII manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VIII diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar aglomerações e/ou filas; X caso haja necessidade determinar horário específico para atendimento aos grupos de risco; XI demarcar no chão ou calçada pontos de espera no caso de filas, com distânciamento mínimo de 2 (dois) metros; XII em praças de alimenteção, restaurantes, padarias e lanchonetes, deverá ser obedecida a distância de 2 (dois), metros entre as mesas; XIII manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); XIV instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XV afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XVI afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto neste Decreto. XVII estabelecimentos comerciais que possuam atividades mistas em seu registro (CNAE), somente será autorizada a atividade relacionada neste Decreto, sendo VETADA as demais; SEÇÃO II Da suspensão por tempo indeterminado das aulas, cursos, treinamentos presenciais, reuniões, encontros, comemorações e eventos em geral Art. 5º Permanecem suspensas por tempo indeterminado, as aulas, cursos, treinamentos presenciais, reuniões, encontros, atividades culturais, comemorações e demais eventos em todo território Municipal. Parágrafo Único ? ficam proibidas as atividades junto ao Parque Municipal de Eventos; Seção III Da vedação de elevação de preços Art. 6º. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); Seção IV Do estabelecimento de limites quantitativos Art. 7º. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos. Seção V Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte público Art. 8º. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento: I realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; II realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; III realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; V manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VI manter higienizado o sistema de ar-condicionado; VII manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); VIII utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; IX instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus). X afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XI afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto neste Decreto. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 9º. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo. Seção I Do atendimento ao público Art. 10º. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, ficando restrito o acesso apenas aos casos necessários mediante marcação prévia de horário de atendimento, voltando-se, preferencialmente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! atendimento através de meios de tecnologias que permitam a sua realização à distância (telefone e e-mail). Seção II Da aplicação de quarentena aos agentes públicos Art. 11º. Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos da administração pública municipal direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências: I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem; II - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, por prazo indeterminado das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, ou portadores de doenças que, por recomendação médica específica; Seção III Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos Art. 12º. Os Secretários e os Dirigentes máximos da administração pública municipal direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho ou escala, sem prejuízo ao serviço público, caso haja necessidade; Seção IV Da suspensão de eventos e viagens Art. 13º. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais. Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal. Seção V Do ponto biométrico Art. 14º. A utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, deverá atender ao protocolo de higienização individual das mãos e equipamento de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Seção VI Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública Art. 15º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas: I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível; II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores; IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas; V - uso obrigatório de máscas nas dependências dos órgãos. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS Seção I Da suspensão dos prazos Art. 16º. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos: I - para nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes exceto nos casos em que houver vacância do cargo e o mesmo pertencer a atividade indispensável para funcionamento do órgão e/ou setor; II ? processos de sindicância, processos administrativos disciplinares, recursos e defesas; Seção II Dos contratos de bens e de serviços de saúde Art. 17º. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato. Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º- E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 18º. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário da Saúde, observados os demais requisitos legais: I requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários; II importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde; III adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização. § 2º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Das disposições gerais Art. 19º. Os Secretários e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública municpal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências. Art. 20º. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Seção II Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19 Art. 21º. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Seção III Das sanções Art. 22º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. § 1 As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, também estando sujeito a multa, interdição e cassação de seu alvará de funcionamento. § 2 A Administração Pública, concederá o Poder de Polícia Administrativa, a qualquer servidor no exercício das atividades relativas a fiscalização para o cumprimento das medidas adotadas neste Decreto; § 3 As denúncias referentes a possíveis descumprimentos deste Decreto, ou qualquer outra normal regulamentadora de disseminação do vírus, poderão ser realizadas no endereço eletrônico https://arambare.rs.gov.br no banner Denúncias ? COVID-19; § 4 Serão aplicadas multas pelo descumprimento deste Decreto, no valor incial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme determina a Lei Federal 6.437/1977 e suas sansões; Seção VII Das disposições finais Art. 23º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal. Art. 24º. No caso de sepultamentos no Município deverão ser observadas as medidas de prevenção e proteção, asseguir: I ? a urna funerária deverá estar fechada; II ? somente será permitida a presença dos familiares dentro da Capela local respeitando o distanciamento social; III ? uso obrigatório de máscaras; IV ? caso o sepultamento for de paciente positivo para COVID19, NÃO será permitido o velório, podendo até 4 (quatro) membros da família acompanhar o sepultamento; Art. 25º. Permanencem proibidas por tempo indeterminado as atividades de entretenimento, esportivas ou outra qualquer atividade que promova aglomerações em salões de festa, salões esportivos, quadras de esportes e ao ar livre. Art. 26º. Fica INTERDITADO por tempo indeterminado os espaços públicos, tais como: I ? Orla da praia, no trecho que compreende a faixa de areia até as ruas limítrofes; II ? Praças; III ? Pontos turísticos; Art. 27º. Não será concedida autorização de funcionamento para empresas que após a publicação deste Decreto alterar a sua atividade comercial/serviço (CNAE), para burlar as normativas existentes neste documento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 28º. Premanecem sem autorização de funcionamento, bares, pub?s e casas noturnas; Art. 29º. Este Decreto entra em vigor na data de 14 de julho de 2020, ficando revogado do artigo 1º ao 25º do Decreto nº 1.832, de 08 de maio de 2020 e os Decretos nº 1.845 de 26 de junho de 2020 e 1.846 de 30 de junho de 2020. Arambaré/RS, 13 de julho de 2020. ALAOR PASTORIZA RIBEIRO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Camila de Andrade Sampaio Coordenadora da Administração