Recursos, Contra-Razões e Decisões EXMO SR PREGOEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE ARAMBARÉ PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2023 NEO LUZ & SOM LTDA ME , nos autos do procedimento licitatório em epígrafe, vem à presença de V. Sa., tempestivamente, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO interposto por Alexandre Luvizom ME 1. SÍNTESE DO RECURSO Trata-se de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por preço global por item, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de som,luz,estruturas ,gerador e paineis de led para as festividades do carnavao do municipio de Arambaré que aconte de 17 á 20 de fevereiro, a NEO LUZ & SOM LTDA ME, , se consagrou vencedora no certame licitatório com a ?melhor proposta?, ressaltamos preelinarmente quem á contrataçao é regrada pelo menor valor global. Inconformada, a empresa Alexanfre Luvizon me, interpôs Recurso administrativo aduzindo, em síntese, que a proposta da licitante vencedora é inexequível, pois: (i) para chegar ao lance oferecido pela NEO LUZ & SOM LTDA ME , no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), Em síntese, são os fatos. 2. DAS RAZÕES QUE ENSEJAM O IMPROVIMENTO DO RECURSO Como disciplina Marçal Justen Filho ?a desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar -se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias... A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou? (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 653). Além disso, nos termos do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 48 da Lei 8.666/93 não pode ser interpretado de maneira rígida: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivo s previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível...? (REsp 965.839/SP, rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, j. em 15/12/2009). Assim, é certo que o simples fato de o valor apresentado pela recorrida ter sido inferior ao apresentado pela apelante não significa que a proposta era inexequível. Observe-se nas razões recursais é afirmado que os motivos da hipotética inexigibilidade carecem de averiguação no setor contábil do MP-PA, o que confirma não ter o recorrente segurança e certeza do argumento invocado para desclassificar a recorrida. E, como se sabe, a alegação de inexequibilidade das propostas demanda dilação probatória, como entende a jurisprudência: ?É verdade que a impetrante aponta diferenças de preços nas propostas apresentadas; entretanto, a falta de exequibilidade da proposta comercial do Consórcio vencedor não resta evidente nos autos. Os fatos são, no mínimo, controvertidos e dependentes de provas...? (Apelação n.º 9086484-55.2006.8.26.0000, rel. Des. GONZAGA FRANCESCHINI, j. em 24/08/2011); Todavia, não obstante os gráficos transcritos na inicial e a juntada das cópias dos gráficos e das planilhas que instruíram o recurso administrativo, não ficou demonstrado que os preços são inexeqüíveis, apenas que a proposta vencedora é mais vantajosa, pois 'pratica preços bem mais acessíveis, em relação aos eventualmente praticados pela concorrência'.... Portanto, não há como admitir a extensão do cabimento do mandado de segurança para discussão de pontos que dependem de prova, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional do contraditório.? (Apelação n.º 0026677-34.2004.8.26.0000, antiga n.º 367.593.5/0-00, rel. Des. REINALDO MILUZZI, j. em 23/03/2009). Ausente tal prova (cujo ônus é do recorrente, repita-se), impossível o acolhimento da alegação de inexequibilidade das propostas. Seguimos á recorrente alega que as outras propostas teriam valore s, muito acima da ofertada pela empresa Neo Luz & som. Entao vejamos o por que á NEO LUZ & SOM oferece proposta mais vantajosa para os seus clientes: Á mesma nao trabalha com sub locaçoes , todo os equipamentos de audio video estruras e geradores sao da pro pria empresa, bem como transporte proprio e colaboradores efetivos na empresa. Seguimos á empresa Neo luz & som encontrasse apenas 140km do local onde vai acontecer o evento. Á NEO LUZ & SOM é uma empresa renomada no mercado tendo contratos com varios mu nicipios do RS, alguns exemplos, Charqueadas,Guaiba,Santo Antonio da Patrulha , Estancia Velha, Dois Irmaos, governo do estado do rs, e por ai vai. Em toda á sua existencia comercial nunca teve um apontamento por nao execuçao contratual. Quanto ao valor de referencia , causou ate espanto para a nossa empresa observar que o valor de referencia estava em mais de R$ 98.000,00 , POR QUATRO DIAS DE SERVIÇOS, OU SEJA MAIS DE R$ 24,500,00 POR DIA que para um municipio de pequeno porte do qual o mesmo deve manter á coerencia em suas contratoçoes, seguimo POR QUATRO DIAS DE SERVIÇOS, OU SEJA MAIS DE R$ 24,500,00 POR DIA. O Brasil está passando por uma grande mudança porém infelizmente aguns empresarios tem por mau habito de achar que á coisa publica tem que ser semprer extremamente oner oza, como ficou evidente nos preços que serviram de base para o parametro de contrataçao. O valor de R$ 40.000,00 OFERTADO pela empresa NEO LUZ E SOM , está mais do que coerente ao equipamento que está sendo contratado pois isso da um valor de R$ 10.000,00 DIA , que cobre perfeitamente os custos do evento e a empresa leva um lucro dentro do razoavel para o seu fluxo de caixa. Entao veja á empresa Alexandre Luvizon está á mais de 320 km de distancia do local do evento, nao temos conhecimento que a mesma tenha todo o material proprio para execuçao do contrato. Ou seja a empresa recorrente tem por base os custos dela nao levando em consideraçao que os seus concorrentes muitas vezes tem custos infinitamente menores que o dela. Reafirmamos que estamos com os valores praticados de mercado , temos como responsabilidade social , nao ver na coisa publica lucros exagerados ou fora de contexto. Ainda que o edital é muito claro nao deixando margens para duvidas ou tao infundadas alega çoes (CONTRATAÇAO PELO MENOR VALOR GLOBAL). Tendo a recorrida demonstrado a exequibilidade de sua proposta, não parece razoável desacreditar suas conclusões, especialmente porque se comprometeu, documentalmente, antes da formação do contrato administrativo, a cumpri-la rigorosamente, vinculando-se ao instrumento convocatório. Afora isso, é preciso registrar que a Comissão de Licitação cuidou de analisar, estudar e conhecer a idoneidade das recorrida, inclusive sua saúde financeira para fazer frente aos custos relativos à execução dos serviços. As alegações de inexequibilidade da proposta, bem como o descumprimento das cláusulas editalícias, portanto, não tem lastro probatório suficiente nos autos e, de rigor, o afastamento de ambas. 3. DO PEDIDO Por isso, requer a V. Sa., nesta sede recursal, o improvimento do recurso interposto pela empresa Alexandre Luvizon ME , mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Nesses termos, pede deferimento. NEO LUZ & SOM LTDA ME PORTO ALEGRE 10 DE FEVEREIRO DE 2023