ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2382/2021 Institui, no âmbito do Município, o PROPAV - Programa de Pavimentação de Caráter Participativo de Vias Urbanas. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Pavimentação de Caráter Participativo de Vias Urbanas. § 1º- A iniciativa da execução do programa será dos proprietários a serem beneficiados, organizados em entidade, grupo ou comissão representativa; § 2º- A entidade, grupo ou comissão representativa deverá formalizar o requerimento junto à Prefeitura Municipal, com a anuência de no mínimo, 90% (noventa por cento) dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados; § 3º- Deverá ser indicado 01(um) integrante, que representará os demais interessados perante a Prefeitura Municipal; § 4º- Quando presente o interesse público, poderá o Município propor a pavimentação de vias públicas, nos moldes da presente Lei, com percentual de participação na obra e adesões a serem definidas de acordo com critérios específicos; § 5º- Ficam excluídos do programa os loteamentos que estão em processo de REURB- Regularização Fundiária Urbana e/ou loteamentos irregulares. Art. 2º Para aderir ao programa de que trata esta Lei, os proprietários de imóveis situados em ambos os lados de quadra deverão encaminhar requerimento ao Município manifestando o interesse na pavimentação da via pública. § 1º- De posse do requerimento, o Município avaliará a viabilidade técnica para execução do projeto; § 2º- A execução do programa municipal ocorrerá em vias públicas urbanas; § 3º- Quando presente o interesse público, a execução do programa poderá ser estendida às sedes dos Distritos. Art. 3º Competirá ao Município as seguintes atribuições: I- análise da viabilidade da obra e elaboração do projeto; II- fornecimento dos serviços de construção da drenagem, colocação de tubos, construção de bocas de lobo, preparação da cancha, alinhamento de meio fio, colocação de bloquetos de concreto, piso tátil ou material similar e rampas de acessibilidade; III- fornecimento de serviços de máquinas; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 21062509310641C39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré/RS - Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! IV- recolhimento de ART do projeto de fiscalização e execução. Art. 4º Aos proprietários dos imóveis competirá: I- a aquisição e pagamento de bloquetos de concreto, meio fio, piso tátil e/ou material similar a ser utilizado na obra; Paragrafo único. A obra, incluindo os materiais utilizados, deverá seguir as características técnicas do projeto elaborado pelo Município. Art. 5º Nos casos em que for obtida a adesão mínima necessária à execução da pavimentação da via pública, o Município executará a obra, inclusive o correspondente às testadas cujos proprietários não aderiram ao projeto. Art. 6º O Município não responderá pelos compromissos assumidos pelos interessados junto aos fornecedores dos materiais adquiridos. Art. 7º Poderá esta ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que for necessário. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações específicas do orçamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de Junho de 2021. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Alexandre dos Santos Woloski Secretário da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 21062509310641C39