ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2470/2022 Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado de até 06 (seis) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes atividades: I- Enfermeiro: 02 (duas) vagas; II- Técnico em Enfermagem: 03 (três) vagas; III- Técnico em Saúde Bucal: 02 (duas) vagas. Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa, assegurado aos contratados os seguintes direitos: I- remuneração mensal de: a) Enfermeiro: R$ 3.389,70; b) Técnico em Enfermagem: R$ 2.116,51; c) Técnico em Saúde Bucal: R$ 2.116,51. II- Jornada de trabalho de: a) Enfermeiro: 40 horas semanais; b) Técnico em Enfermagem: 40 horas semanais; c) Técnico em Saúde Bucal: 30 horas semanais. III- gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato; IV- serviço extraordinário, repouso semanal remunerado e adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 049/90; V- inscrição em sistema oficial de previdência social. Art. 3º Extingue-se o contrato: Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 220901131939C3C39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! I- pelo decurso do prazo; ou II- por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o Inciso III do Art. 2º desta Lei. Art. 4º Os candidatos deverão efetuar inscrição de acordo com o edital que será publicado para tal finalidade, para posterior seleção pelo Município. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde já, a prorrogar o prazo previsto no Art. 1º da presente Lei por igual período, caso permaneça a necessidade de provimento temporária das vagas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 1º de setembro de 2022. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Ana Paula Serrati Lemes Secretária da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 220901131939C3C39