DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Página 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 0130, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. ?Estabelece normas para a exploração do comércio ambulante e dá outras providências.? JARDEL MAGALHÃES CARDOSO , Prefeito Municipal de Arambaré, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, nos Arts. 41, III e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. DECRETA: Art. 1. ° A exploração do comércio ambulante, no âmbito deste Município, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto. § 1. ° Considera-se comércio ambulante, para os efeitos deste decreto, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos. § 2. ° Incluem-se também na categoria de comércio ambulante o preparo e a comercialização de lanches e refeições rápidas em veículos automotores. Art. 2. ° O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do Município. Art. 3. ° A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao SETOR DE TRIBUTOS por meio de formulário padrão e protocolado junto ao Setor de Protocolos da Prefeitura. § 1.º As licenças concedidas exclusivamente para a atividade de veraneio deste Município deverão ser solicitadas em formulário próprio, e servirão exclusivamente para o fim declarado. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Página 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Gabinete do Prefeito § 2.º Os ambulantes que trabalharem com a preparação de alimentos deverão observar as normas da Secretaria Municipal da Saúde, a qual manterá a fiscalização sanitária, comunicando a Secretaria Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico em caso de descumprimento. § 3.º O local onde ficará estacionado o veículo ou equivalente deverá obedecer às normas vigentes no Código de Trânsito e ser autorizado pelo SETOR DE TRIBUTOS, a qual determinará a seu critério o local destinado, desde que não cause prejuízo e transtorno ao trânsito, utilizando-se do critério de tempo de exercício de atividade e qualificação dos equipamentos do prestador de serviço. § 4.º O veículo utilizado pelo ambulante deverá observar a manutenção de sua estrutura original, sem acréscimo de equipamentos e utensílios (mesa, cadeiras, etc.) que aumentem suas dimensões, bem como obedecer às normas constantes no Código de Trânsito Brasileiro. § 5.º No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais: I - Número de inscrição; II - Nome e endereço do licenciado; III - ramo de atividade; IV - Data e número do expediente que deu origem ao licenciamento; V - Identificação do veículo ou equipamento utilizado; VI ? Zoneamento para desenvolver a atividade. § 6. ° O Alvará de Licença expedido exclusivamente para atividade de veraneio tem validade para somente uma temporada e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa e apreensão da mercadoria e equipamento encontrados em seu poder. § 7. ° A atividade licenciada poderá ser exercida pelo licenciado, ou seus auxiliares ? em número máximo de 3 (três) -, que deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal da Fazenda e cumprir uma jornada de atividade no período das 10:00 às 18:00 horas, podendo ser prorrogado em dias de eventos. O não cumprimento da jornada acarretará perda do local licenciado. Art. 4. ° O vendedor ambulante não licenciado ou o que for encontrado sem a licença, sujeitar-se-á a multa e apreensão da mercadoria e equipamento encontrados em seu poder. § 1. ° Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Página 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Gabinete do Prefeito § 2. ° As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada. Art. 5. ° O valor da taxa de licença será cobrado na forma da lei tributária municipal. Art. 6.º É proibido ao vendedor ambulante: I - Estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar as vendas ou a licença especial para estacionamento; II - Impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos; III - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda; IV - Vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País; V - Vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comercialização; VI - Vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado; VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada; VIII - provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade; IX - Ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de seus produtos. Art. 7. ° O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá, sempre, além da autorização da Secretaria Municipal da Fazenda, de autorização da SETOR DE TRIBUTOS, na forma do § 3º do Art. 3º. Parágrafo único: A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens comuns do povo, a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, sempre a título precário e atendidas as prescrições deste decreto e demais disposições legais. Art. 8.º A ninguém será concedida mais do que uma licença ou Alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por este decreto. Art. 9.º Os vendedores ambulantes de frutas, produtos alimentícios e verduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Página 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Gabinete do Prefeito Art. 10. Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, Licença de Saúde fornecida pelo órgão sanitário competente, com o nome e número de inscrição. Art. 11. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei implica, dependendo da gravidade da infração, as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - apreensão; IV - Suspensão da atividade; V - Cassação da licença. Parágrafo único: Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 12. A pena de advertência será aplicada: I - Verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa; II - Por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para a infração. Parágrafo único: A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente, pelo seu agente, por escrito, com indicação da infração cometida. Art. 13. As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Lei Tributária. § 1.º A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo; § 2. ° Em caso de reincidência na infração, dentro do prazo de uma semana, será aplicada a pena de suspensão da atividade, por prazo não superior a 7 (sete) dias; § 3. ° Verificando-se uma terceira incidência na infração dentro do prazo de um mês, esta determinará a cassação da licença. § 4. ° Para os efeitos dos §§ 2° e 3° deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa, se praticada após a lavratura de ?Auto de Infração? primário. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Página 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ Gabinete do Prefeito Art. 14. Nos casos omissos neste decreto, referentes a infrações, penalidades, notificações, reclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário Municipal. Art. 15. Excetuados os casos previstos neste decreto, compete à Secretaria Municipal da Fazenda fiscalizar a integral execução do mesmo. Art. 16. Os prazos necessários a aplicação destes decretos e os eventos públicos que envolverem a atividade de ambulantes serão regulamentados por meio deste decreto específico. Art. 17. Esta entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2023. Jardel Magalhães Cardoso Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Ana Paula Lemes Secretária de Administração e RH