ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! ANEXO V PROJETO BÁSICO DA COLETA DOS RESÍDUOS URBANOS SÓLIDOS E COMPATÍVEIS Justificativa: Os Serviços públicos de saneamento básico, incluindo os relacionados à gestão dos resíduos sólidos urbanos gerados estão sob a responsabilidade do município, cabendo a este, optar pela delegação ou pela prestação direta dos mesmos. Objetivo: Este projeto básico tem por objetivo apresentar as diretrizes mínimas para a contração de empresa especializada para a prestação do serviço de coleta, transporte e destinação final em local devidamente licenciado de aproximadamente 48 toneladas estimadas/mês, de resíduos sólidos urbanos gerados no município de Arambaré/RS. Está incluído no escopo dos serviços a serem prestados, relatar e descrever as atividades levadas a termo, bem como, definir a(s) ação (ões) a ser(em) executadas pela empresa contratada para a realização do serviço de transporte até a destinação final dos resíduos sólidos urbanos gerados no município de Arambaré /RS obedecidas as normas técnicas e legislação vigentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! DA DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS A maioria dos municípios brasileiros tem a gestão adequada dos resíduos sólidos gerados diariamente como um desafio difícil de ser gerenciado. Os resíduos sólidos são subprodutos das atividades humanas, provenientes das residências, comercio, indústria, serviços de saúde, serviços públicos de varrição, capina, poda; construção civil e tecnologia. O somatório desses resíduos gera um grande volume que, sem o correto gerenciamento, causam grandes passivos sociais e ambientais assim como um grande prejuízo na qualidade da saúde da população. A Lei n° 12.305/2010 em seu artigo 13 define Resíduo Solido Urbano ? RSU como os originários de atividades domesticas em residências urbanas (resíduos domiciliares) e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana. A Lei n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu Artigo 6° diz que o lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerados pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo solido urbano. Dados gerais do município: O município de Arambaré conforme ultimo senso realizado 2010 ? 3.693 (três mil seiscentos e noventa e três) habitantes projetados para o ano de 2017 ? 3.748 (três mil setecentos e quarenta e oito) habitantes. O município possui no verão uma população em torno de 40.000 (quarenta) mil habitantes devido à população flutuante do veraneio. Art. 1º. Os serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos domiciliares e comerciais sólidos e compatíveis deverão ser executados em estrita observância aos planos de trabalho, após assinatura do contrato, atendidas as especificações e demais elementos técnicos constantes deste anexo. Art. 2º. Constitui objeto da presente Licitação, a prestação dos serviços de Coleta, Transporte, e Destino Final de Resíduos Sólidos Urbanos, a serem executados em regime de empreitada por preço global, conforme especificações técnicas constantes neste Anexo I, com o fornecimento de veículo(s), mão-de-obra e equipamentos, realizando o serviço de coleta nos locais especificados neste anexo, transporte e destinação: I ? Prestação dos serviços sendo: 1. Segundas, Quartas e Sextas-feiras, no Perímetro Urbano Sede do Município de Arambaré; 2. Duas vezes por semana, às segundas e às sextas-feiras, no Distrito de Santa Rita do Sul ? 2º. Distrito, e; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! 3. Uma vez por semana, às quartas-feiras, na localidade da Parada Bonita, Ponte do Butiá, Assentamentos: Caturrita, Santa Marta e Capão do Leão, estrada da Marujita. Art. 3º. Deverá ser realizada a coleta de resíduos urbanos sólidos e compatíveis, de todos e quaisquer resíduos ou detritos regularmente depositados nas vias públicas, originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais, residenciais e de feiras livres no Perímetro Urbano do Município de Arambaré, desde que acondicionados em recipientes. Art. 4º. Os resíduos deverão ser encaminhados a aterro sanitário, ou em local destinado, devidamente licenciado para a operação sendo que devera ser apresentada a licença ambiental do local. Art. 5°. Deverá ser colocado em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal de Arambaré um container de 30m³ que deverá ser esvaziado/trocado uma vez por mês ou em data solicitada pela Prefeitura. Poderá ocorrer no período de veraneio de haver mais que uma retirada no mês o que será controlado através de documento com o fiscal do contrato. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 6º. A coleta regular de resíduos domiciliares e comerciais será executada através de veículos adequado (caminhão com compactador, equipamento onrrollof, contêiner) deverá ser realizada conforme o disposto no Artigo 2º deste Anexo. Art. 7º. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos u rbanos e compatíveis, para efeito de coleta obrigatória, entulhos de obras públicas ou particulares, terra, areia, podas de arborização pública ou grandes jardins, resíduos de serviços de saúde e animais mortos. Art. 8º. Nas situações em que houver impossibilidade de acesso do veículo coletor à via pública, a coleta deverá ser executada manualmente, sendo necessário o coletor retirar os resíduos apresentados na via pública, e transportá-lo até o veículo coletor. Art. 9º. A coleta dos resíduos sólidos domiciliares deverá ser executada, através do método direto e em todos os imóveis, ou seja, o recolhimento dos sacos plásticos ou dos recipientes com detritos pelo coletor se dará, apenas se os mesmos estiverem na via pública, e serão depositados diretamente da via pública para o caminhão compactador sendo estritamente proibido o acumulo dos sacos de lixo coletados em uma determinada quadra na esquina da mesma para que posteriormente o caminhão os recolha. Art. 10º. A CONTRATADA deverá realizar a coleta dos resíduos urbanos, sejam quais forem os recipientes utilizados para seu acondicionamento, devendo a mesma comunicar os munícipes das exigências legais, e na reincidência comunicar o fato à fiscalização do Município para as devidas providências. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 11°. A CONTRATADA dev erá dispor de, no mínimo, 02 (dois) caminhões compactadores, sendo que apenas um poderá se utilizado para coletar os resíduos, sendo que este deverá ser substituído por outro veículo com as mesmas características, em caso de pane mecânica ou de qualquer natureza, as suas expensas, de forma a não prejudicar a realização dos serviços não é permitida a coleta em caminhão aberto (caçamba). Art. 12°. É atribuição estrita da CONTRATADA, apresentar nos locais e no horário de trabalho, os funcionários devidamente equipados e uniformizados sendo que deverá ser comunicado ao município no período de 07 (sete) dias o horário em que será realizado as coletas para divulgação aos munícipes e sempre que ocorrer algum contratempo de o mesmo não poder ser cumprido avisar ao fiscal responsável pelo serviço. Art. 13°. Os coletores deverão recolher e transportar os recipientes e sacos plásticos, com cuidado e depositá-los no veículo coletor, evitando o derramamento de resíduos nas vias públicas, se ocorrer algum derramamento, este deverá ser recolhido. Art. 14°. Nas situações em que o munícipe apresentar os resíduos para coleta, através de recipientes reutilizáveis, os coletores deverão esvaziá -los completamente, tomando precauções para não danificá-los. Após este processo, o recipiente deverá ser recolocado no ponto de origem. Art. 15°. Constitui-se ferramenta obrigatória pá e vassoura, em todos os veículos coletores. Art. 16°- Os resíduos apresentados nas vias públicas pelos munícipes, que tiverem tombados dos recipientes, por qualquer motivo, ou que caírem durante o processo de coleta, deverão necessariamente ser varridos e recolhidos. Art. 17°. É terminantemente proibido, transferir o conteúdo de um recipiente para outro ou atirá-lo de um coletor para outro, ou de volta ao passeio e a praça de carga do veículo coletor. Art. 18°. No caso dos resíduos serem apresentados em sacos plásticos, à equipe deverá tomar todas as precauções no sentido de evitar o rompimento dos mesmos, antes de depositá-los na caçamba do veículo. Se houver derrame de resíduos, estes deverão ser varridos e recolhidos. Art. 19°. No processo de carregamento do veículo coletor, os funcionários deverão tomar todas as precauções no sentido de evitar o transbordamento de resíduos da praça de carga do veículo para a via pública. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 20°. Todos os veículos e equipamentos utilizados nos serviços deverão respeitar os limites estabelecidos em lei para fontes sonoras e emissão de poluentes. Art. 21°. Não será permitida a exploração de publicidade nos veículos e equipamentos ou nos uniformes dos empregados envolvidos na execução dos serviços. Somente deverão constar dizeres ou símbolos autorizados pelo Município. Art. 22°. O Município poderá, a qualquer momento, exigir a troca de veículo ou equipamento que não seja adequado às exigências dos serviços. Art. 23°. Não será permitida a permanência de veículos na via pública quando fora de serviço ou no aguardo do início das atividades. Art. 24°. A CONTRATADA deverá dispor de local adequado para lavagem e desinfecção diária dos caminhões devidamente licenciada. Art. 25°. A CONTRATADA deverá dispor de um sistema de manutenção e conservação para garantir o perfeito funcionamento de seus veículos e equipamentos. Art. 26°. Competirá à CONTRATADA a admissão de mão -de-obra em quantidade suficiente ao desempenho dos serviços contratados, correndo por sua conta também, os encargos necessários e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais, e outras de qualquer natureza, bem como indenização de acidentes de trabalho de qualquer natureza, respondendo a proponente pelos danos causados por seus empregados, auxiliares, e prepostos ao patrimônio público ou a outrem. Art. 27°. O Município de Arambaré terá direito de exigir a substituição, em até 48 (quarenta e oito) horas, de funcionário da CONTRATADA, empregado ou não, cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento dos serviços contratados, quando será apresentada justificativa plausível. Art. 28°. Fica a cargo da CONTRATADA a responsabilidade sobre eventuais prejuízos que a mesma venha à sofrer em decorrência da substituição prevista no artigo anterior. Art. 29°. Será terminantemente proibido aos empregados/funcionários da CONTRATADA fazer catação ou triagem do material coletado, ingerirem bebidas alcoólicas em serviço, pedirem gratificações ou donativos de qualquer espécie. Art. 30°. A guarnição ou qualquer funcionário da área operacional deverá apresentar-se uniformizada e asseada, com camisas ou camisetas fechadas, calças, calçados com sola antiderrapante, e demais equipamentos de segurança de proteção individual, como luvas, capas protetoras em dias de chuva, coletes refletores, boné, entre outros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 31°. A CONTRATADA deverá apresentar junto com a nota de prestação de serviço os tikets referentes à destinação final da coleta mensal. Art. 32°. A CONTRATADA durante o período de 04 (quatro) meses que serão indicados pela CONTRATANTE devera fazer a pesagem do caminhão vazio e após com o material recolhido em balança e local a ser indicado pela CONTRATANTE dentro do perímetro do Município. Art.33°. Quanto ao serviço de diária que é previsto na tabela de custos, é para utilização no verão quando o município recebe população flutuante o mesmo se caracteriza por uma coleta normal em rota normal em datas a serem designadas pela contratante. ESTRUTURA PREVISTA Art.34. 02 (dois) Caminhões coletores (prensa) de 15m3, 01 (um) Caminhão/container Coleta Seletiva (basculante) de 30m³, 01 Camionete pick-up (suporte) e 01 (uma) Central de atendimento com secretária, telefone de acesso etc.... Para melhor esclarecer, definimos como central de atendimento, a sede da empresa, que poderá estar localizada em qualquer local do território nacional, desde que atenda as reclamações e chamadas relacionadas ao serviço de coleta de lixo, não significando que a empresa deverá abrir uma filial no Município de Arambaré. Apenas, deverá atender as reclamações da municipalidade com o veículo de apoio, realizando o devido registro e relatório de atendimento. ADMINISTRATIVO E DE PESSOAL Art.35. A empresa vencedora deverá colocar à disposição, para participação do Edital, uma estrutura mínima de pessoal: 04 (quatro) COLETORES ? 03 (três) para acompanhar o caminhão compactador e 01 (um) para substituição de faltas, e ou férias do grupo; 01 (um) MOTORISTA para o caminhão compactador e/ou caminhão/container; 01 (um) ATENDENTE (Auxiliar Administrativo para dar suporte no administrativo da Central); 01 (um) SUPERVISOR ADMINISTRATIVO (para gerenciar as atividades desenvolvidas, inclusive atender e sanar as reclamações da coleta); Total mínimo de servidores: 07 (sete) SERVIDORES. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE ARAMBARÉ Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180 - Bairro Caramuru - Arambaré ? RS ? Fone/Fax: (51) 3676-1211 DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! ESTRUTURA PARA ATENDER A DEMANDA Art.36. A empresa VENCEDORA deverá disponibilizar para a realização da COLETA os seguintes itens: 02 (dois) Caminhões coletores prensa para LIXO ORGÂNICO: de capacidade mínima de 15m³, chassi para PBT mínimo de 15 (quinze) mil Kg, equipado com caçamba coletora de resíduos, com sistema de descarga automático, sendo com fabricação não superior a 05 (cinco) anos de uso; 01 (um) Caminhão/container coletor para LIXO SECO: de capacidade mínima de 30m³, chassi para PBT mínimo de 7 (sete) mil Kg, equipado com cabine suplementar, equipado com sistema ágil de descarga (automática ou outro sistema - evitando o descarregamento manual) com fabricação não superior a 10 (dez) anos de uso; 01 (uma) Camionete/utilitário: exclusivamente para dar suporte técnico e rápido tipo: Morador de determinada área do município faz reclamação de que caminhão não fez o roteiro. Dar o suporte, depois verificar se o caminhão não passou ou o morador colocou o lixo depois do horário da COLETA; ADESIVAGEM FROTA: disponibilizar nos caminhões (de forma LEGÍVEL) o telefone da CENTRAL, endereço e divulgação do sistema de coleta; SISTEMA DE RASTREABILIDADE: Sistema de GPS (f ornecido em cima do ROTEIRO existente), colocação de tacógrafos digital e instalação de câmeras de monitoramento nos caminhões da COLETA. O recurso de rastreabilidade possibilitará verificar - quase que em tempo real - (em caso de reclamação de moradores), se os caminhões passaram pelos roteiros ou não, incluindo horário e velocidade. Isto auxiliará no caso de reclamações tipo: quem não fez a sua PARTE, ou seja, EMPRESA COLETORA ou MORADOR. Este recurso deverá ter acesso via setor de FISCALIZAÇÃO da prefeit ura, credenciando com senha para tal acesso. Obs.: Será necessário sistema de rastreabilidade somente no veículo coletor. PREVISÃO DE QUILOMETRAGEM MENSAL Art.37. Previsão coleta de Resíduo Sólido Urbanos: 8.000 (oito mil) Km/mês aproximadamente; Obs. Foi utilizada como base de cálculo da quilometragem/media a distância de percorrida para realização de todas as coletas dentro do perímetro urbano do Município bem como o Distrito de Santa Rita do Sul e todas as localidades onde são coletados os RSUs.