DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 062, DE 24 DE JULHO DE 2023. Declara Situação de Emergência no Município de Arambaré. afetado por Tempestade Local/Convectiva Vendaval (COBRADE 1.3.2.1.5 L continue a Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022. do Ministério do Desenvolvimento Regional. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO, Prefeito do Município de Arambaré, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49. inciso VI. da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO: I - Que o desastre de Vendaval. qualificado como ciclone extratropical ocorrido na madrugada do dia 13 de julho de 2023, afetou moradores em toda área urbana e rural do Município. causando danos e prejuízos; II - Que o evento adverso se caracterizou como Tempestade Local/Convectiva - Vendaval o que constitui um forte deslocamento de uma massa de ar que atingiu o Município com a velocidade entre 100km/h e l20km/h conjuntamente com chuvas num volume aproximado de l00mm; III - Que em decorrência do referido evento adverso ocorreram danos humanos. materiais e ambientais onde famílias tiveram suas residências danificadas pela força da tempestade, foi interrompido o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica. ruas ficaram interditadas devido à queda de árvores e da rede de distribuição de energia, instalações públicas e obras de infraestrutura públicas foram danificadas; IV - Que além dos danos, houve prejuízos econômicos e sociais expressivos, sendo necessário para o restabelecimento da situação de normalidade a mobilização de recursos em nível local. devendo ser complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos; V - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade conforme disposto no inciso IV do Art. 9º da Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022. do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. lº fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município. registradas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Vendaval (COBRADE 1.3.2.1.5), confirme o anexo da Portaria ri* 260/MDR/2022. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre. conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2' Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Arambaré. nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre. com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção c Defesa Civil de Arambaré. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal. autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres. em caso de risco iminente a evacuação: I - Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei n° 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação. por utilidade pública. de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. § lº no processo de desapropriação. deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações. em locais seguros. será apoiado pela comunidade Art. 60 Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133. de 1' de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO pessoas. obras, serviços, equipamentos e outros bens. públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º De acordo com a Lei n° 10.878, de 08 de junho de 2004. regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.113, 22 de junho de 2004. que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o Município obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos. e indiretamente. estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido. o seu reconhecimento será ilegal. Art. 8º De acordo com o artigo 13. do Decreto n° 84.685, de 06 de maio de 1980. que possibilita alterar o cumprimento de obrigações. reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada. Art. 9º De acordo com o artigo 167. § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 10. De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados. conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP. Art. 11. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I. da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial. Art. 12. De acordo com art. 61, inciso II, alínea j? do Decreto Lei ri° 2.848. de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena. o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade. DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! POUPE A NATUREZA EVITE IMPRIMIR Página 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 13. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas dos órgãos federais e estaduais que desenvolvem diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO. TROCA-TROCA entre outros, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio. cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenómenos naturais. Art. 14. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei n° 13.105. de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Art. 15. Este Decreto tem validade por prazo de vigência do decreto, máximo de 180 (cento e oitenta), dias e entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 24 de julho de 2023. Jardel Magalhães Cardoso Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Ana Paula Lemes Secretária da Administração e RH